Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800258-36.2019.8.10.0105.
AUTOR: VALDERLENE SILVA BERTOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por VALDERLENE SILVA BERTOSO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro dela, JOSÉ AMILTON DA SILVA MORAIS, ocorrida em 13/09/2007. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado do falecido e de dependente da autora, quando do óbito, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Instada a se manifestar sobre a contestação, reiterou a manifestação inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). No mérito, a autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu companheiro era segurado especial do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ). Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU). Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material bastante para a procedência dos pedidos. Nesse sentido, nenhum dos documentos acostados pelo autor com a inicial, ou posteriormente, trazem referência acerca da atividade laboral exercida pelo finado. Por sua vez, a concessão do benefício não é viável baseada apenas em declarações genéricas prestadas exclusivamente por testemunhas acerca da atividade econômica exercida pelo segurado. Além disso, não restou suficientemente comprovada nos autos união estável ou união matrimonial legalmente reconhecida entre a autora e o falecido. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE RURAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU DE ARRIMO DE FAMÍLIA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. DESARMONIA ENTRE A NARRATIVA DA PARTE AUTORA E A PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EM MOMENTO PRÓXIMO AO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Sendo a sentença ilíquida, cabível a Remessa Necessária, não se aplicando o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não incide o § 3º do mesmo artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Antes da Lei 8.213/1991, a legislação previdenciária aplicável à espécie era constituída pelo Decreto nº 83.080/79, pela Lei Complementar nº 11/71 - alterada pela Lei Complementar 16/73 - e, posteriormente, pela Lei nº 7.604/87 (arts. 3º e 4º). (…) 2. O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para a concessão do benefício, exigindo-se comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependentes do (s) beneficiário (s). 13. Quanto à qualidade de segurado (a) do (a) instituidor (a) da pensão, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação de tempo de serviço urbano e rural. A matéria já foi sumulada pelo STJ (Súmula n. 149) e por esta Corte (Súmula nº 27). 14. Constituem início de prova do exercício de atividade rural pelo segurado instituidor os seguintes documentos: (i) certidão de casamento com a autora, na qual ele foi qualificado como lavrador (f. 16); (ii) certidão de óbito, na qual foi qualificado como lavrador (f. 17). 15. No entanto, a prova testemunhal também não confirma a qualidade de rurícola do segurado instituidor em momento próximo ao do óbito. Além de o depoimento pessoal da autora evidenciar que seu marido já havia perdido a qualidade de segurado rural há bastante tempo antes do óbito - desde a mudança com ela para a cidade por volta do ano de 1986, quando deixaram de exercer atividades rurais -, os depoimentos colhidos em juízo não confirmaram o desempenho de atividade rural como boia-fria, menos ainda se ele (segurado instituidor) teria trabalhado como rurícola até momento próximo ao de seu óbito, ocorrido em 12/12/1993, após o decurso de considerável lapso temporal desde a mudança do casal para a cidade. Os depoimentos sequer abordam o exercício de atividade rural pelo instituidor até momento relativamente próximo ao do óbito do segurado, a fim de que se pudesse avaliar se ele possuía ou não a condição de rurícola naquele momento. 16. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 00136418420134019199 0013641-84.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/08/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 02/10/2017 e-DJF1) - grifou-se Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural pelo finado, bem como não há declaração de união estável ou certidão de casamento. Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Sem custas e honorários, diante do benefício da justiça gratuita. A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 19/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.