Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803317-07.2018.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EDMILSON ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DE SOUSA LIMA - PI10605 ESPÓLIO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDMILSON ALVES SOUSA, por meio de advogado, ajuizou perante este juízo, AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que filiou à Previdência social desde 01/11/1985, como frentista em posto de gasolina, sempre exerceu os seguintes serviços: trocar óleo, lubrificar, lavar peças, trocar filtro de óleos e combustíveis, calibrar pneus, verificar nível de óleo, abastecer veículos automotores. Sempre exposto, durante o labor, aos riscos de incêndios, explosão, também aos produtos químicos, os hidrocarbonetos: etil, benzeno, xileno e tolueno. Sendo de forma habitual e permanente. Atividade considerada nociva com base no Decreto 3.048/99, no anexo IV, item 1.0.3 benzeno. Assim, pleiteou administrativamente junto ao INSS, sua aposentadoria especial, NB 46/167.162.436-7, com DER em 29/09/2016, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica. Requereu a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de Aposentadoria Especial, por Tempo de Contribuição (NB-1671624367), bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo (29/09/2016) monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Foi nomeado perito pelo juízo para realização de perícia no local de trabalho do autor, que anexou laudo técnico pericial no id 25565708. Anexado nos autos o documento PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 25567012. Intimadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS apresentou impugnação no id 27954501. Determinou-se a citação do INSS, apresentou contestação no id 36789904. Anexou extrato de dossiê previdenciário do autor. Manifestação do INSS, anexando processo administrativo do autor. Réplica do autor, id 38136533. As partes foram devidamente intimadas para indicar provas por despacho id 47856575, todavia, não se manifestaram. Relatados, Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária autuada em 30 de julho de 2018. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. A aposentadoria especial é concedida exclusivamente em favor dos segurados, com deficiência e àqueles que exerçam atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 – aonde é garantido tratamento especial para os segurados que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Encontrando regulamentação, também, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS), e nos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social (RPS). A definição acerca da especialidade da atividade desempenhada pelo segurado revelou uma mudança significativa a partir de 28.04.1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) era aferida pelo enquadramento em determinada categoria profissional (presunção absoluta) ou, subsidiariamente, pela exposição a um agente nocivo, ainda que sem habitualidade/permanência (Súmula nº 49/TNU). Dessa forma, a legislação possuía um rol de categorias profissionais e agente agressivos considerados exemplificativos pela jurisprudência (Súmula nº 70/TNU; Súmula nº 198/TFR- Tribunal Federal de Recursos), eram previstos nos regulamentos vigentes à época, quais sejam, Decretos nºs 58.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, durante o regime de enquadramento por categoria profissional, basta ao segurado comprovar que exercia determinada atividade e que esta atividade estava elencada nas normas supracitadas, ou comprovada a efetiva submissão do segurado a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, de forma ocasional ou intermitente, nos termos da Súmula nº 49 da TNU, in verbis: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (29.04.1995) deixou-se de existir o enquadramento por categoria profissional, e para a configuração a atividade especial passou a ser aferida, apenas, pela efetiva exposição a agentes nocivos com habitualidade/permanência. O rol dos agentes nocivos consta do Regulamento da Previdência Social (RPS). A lei supracitada incluiu os § 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação: § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, em 11 de outubro de 1996, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.523, regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e sucessivamente reeditada e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade físicas consideradas para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecedor a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. De forma resumida, existem 3 períodos que merecem destaque: 1) até 28 de abril de 1995, quando bastava a demonstração que a atividade remunerada exercida pelo segurado entrasse previsão no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 para que se considerasse a especialidade da atividade por enquadramento na categoria profissional; 2) de 29 de abril de 1995 (data de publicação da Lei nº 9.032/95) até 05 de março de 1997(data de edição do Decreto nº 2.172), quando é necessária a comprovação in concreto da especialidade da atividade, mas essa comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova, conforme reconhecido pelo Enunciado nº 20 do CRPS; 3) a partir de 05 de março de 1997 (data da edição do Decreto nº 2.172), quando é imprescindível a comprovação da especialidade da atividade, que somente poderá ser feita a partir do exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve estar preenchido baseado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Com o intuito de harmonizar a evolução histórica legislativa mencionada nas linhas anteriores e que fez surgir uma sucessão de leis no tempo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento que a escolha dos critérios a serem utilizados para a definição se determinada atividade é ou não especial segue o Princípio do Tempus Regit Actum, o que quer dizer que, a forma de comprovar a atividade especial é de acordo com a Lei vigente no momento em que o serviço foi prestado. Assim, de forma sucinta, são requisitos da aposentadoria especial: (a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos – ocorre por enquadramento em categoria profissional ou, subsidiariamente, exposição a agentes nocivos (listados nos Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979), ainda que sem habitualidade/permanência (até 28.04.1995), e por exposição a agentes nocivos (listados no Anexo IV do RPS) com habitualidade/permanência (a partir de 29.04.1995); (b) Carência de 180 contribuições, ou em tempo menor, conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de 1991, levando em consideração a data de completude do tempo total de atividade especial. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial (art. 3º, caput, Lei nº 10.666/2003). O tempo de exercício de atividade especial varia conforme a gravidade do agente agressivo, conforme previsto em regulamento. A quase totalidade das atividades especiais confere direito a aposentadoria após 25 anos. São exigidos 20 anos para atividade de mineração subterrânea e exposição a amianto e asbesto; 15 anos para atividade de mineração subterrânea em frentes de produção (anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Especificamente quanto à exposição aos produtos químicos, os hidrocarbonetos: etil, benzeno, xileno e tolueno, chamados hidrocarbonetos aromáticos xileno e tolueno, derivados do benzeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma, que é protetiva, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Na hipótese vertente, com base no CNIS anexado, o autor trabalhou desde 01/11/1985 na empresa GASLUB- Gasolinas e Lubrificantes LTDA com última remuneração percebida em agosto do ano de 2016. A atividade de frentista está enquadrada na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. Conforme já esclarecido anteriormente, para o trabalho exercido até a Lei 9.032/1995 (28/04/1995), como é o caso do período 1 ao início do período 10 (01/02/1995) acima, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais, contidos nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1989. No caso do autor, o PPP, ID 25567012, referente ao período 3, e a indicação da função de auxiliar de posto e oficina, tem-se que os enquadramentos profissionais dos Decretos mencionados anteriormente nesse parágrafo, com exposição a fatores de risco: ruído (91,0 dbA) e benzeno. Concluiu-se que, em um posto de revenda de combustíveis existem riscos aos quais os trabalhadores estão expostos, destacando o “Benzeno”, além dos riscos de incêndio e explosão. Que o autor está em contato direto com o “benzeno”, através de um pano que o mesmo usa para não deixar a gasolina escorrer na lataria do veículo. Pelo período mencionado, de 01/11/1985 e até a data de 25/04/2018 (emissão do PPP) restou demonstrado que o autor esteve exposto a fatores de risco. Assim, analisando o referido PPP, verifico que o autor apresentou PPP referente ao supracitado período. As provas trazidas aos autos pelo autor para fins de comprovação de atividade especial são: carteira de trabalho e perfis profissiográficos previdenciários (id 13115036/13115292); CNIS (id 13114983). O Laudo pericial anexado no id 25565708, atestou que o autor está exposto a riscos físicos como RUÍDO de 91DB e riscos químicos como BENZENO E SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS, bem como a outros riscos de incêndio e explosão (revenda de gasolina, etanol, diesel e todos os lubrificantes). Conclusão: que o autor tem direito a percepção de adicional de periculosidade = 30 % (trinta por cento). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO = - EXPOSIÇÃO AO BENZENO - DESDE 01. 11.1985 ATÉ ATUALMENTE - FORMA HABITUAL E PERMANENTE. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. Quanto aos agentes químicos registrados, observo que o benzeno, o qual é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 - agentes confirmados como cancerígenos para humanos do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2). A simples exposição a estes agentes (qualitativa), sabidamente prejudiciais à saúde, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. Passo, portanto, à análise do período pleiteado: Período 1 - 01/11/1985 a 31/08/2016 - Especial 25 anos - 30 anos, 10 meses e 0 dias - 370 carências – GASLUB - Soma até a DER (29/09/2016): 43 anos, 2 meses e 0 dias, 370 carências e 94.2306 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 43 anos, 2 meses e 0 dias, 370 carências e 97.3528 pontos - Soma até a data de hoje (08/04/2022): 43 anos, 2 meses e 0 dias, 370 carências e 99.7556 pontos. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. Sobre habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, e sim no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional. É nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – FRENTISTA. CONSECTÁRIOS. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A atividade de frentista está enquadrada na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.09.1978 a 07.12.1978, de 02.05.1979 a 06.06.1981, de 18.03.1986 a 10.08.1986 e de 01.06.1987 a 29.11.2012. IV. Até o pedido administrativo, o autor conta mais de 25 anos de atividades exercidas sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VIII. Apelações parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50012056720184036130 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019. Até o pedido administrativo, em 29/09/2016-DER, com 51 anos de idade, a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Assim, comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo 29/09/2016, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213/91 c/c art.485, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL O SEGURO SOCIAL a concessão e implantação do benefício de Aposentadoria Especial, por Tempo de Contribuição NB 46/167.162.436-7, em favor do autor EDMILSON ALVES SOUSA, DN. 06/09/1965 e CPF nº 742.606.423-91, desde a DER – 29/09/2016. A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início na DER – 29/092016, aplicada a prescrição quinquenal se for o caso, corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data. Sem custas processuais. (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 08 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 19/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.