Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DORMEVAL ALVES MORENO NETO
APELADO: SP ALIMENTAÇAO E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S. PINHEIRO OAB/MA 7452 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão restringe-se em analisar se o Ente Municipal deve ser compelido a pagar crédito decorrente do inadimplemento da contraprestação pecuniária referente a contrato administrativo firmado com o Apelado. II. Restou incontroverso nos autos, a regular pactuação do contrato administrativo nº nº. 002/2011-SEMED, porquanto não há impugnação do Município recorrente quanto a validade ou existência da avença administrativa e do aditivo contratual (Id nº. 15495574 – pags. 30/42, 43/44). Por sua vez, as notas fiscais devidamente assinadas por servidor municipal (Id nº. 15495574 - fls. 48/160) demonstram a regular prestação do serviço, objeto do contrato administrativo, o que é corroborado pelas notas de empenho (Id nº. 15495574 - fls. 165/176). III. A alegação de ausência da assinatura de três servidores municipais nas notas fiscais, para atestar o recebimento dos serviços e mercadorias, configura, em verdade, venire contra factum proprium, porquanto a Administração estaria se beneficiando de sua própria desídia para se furtar ao adimplemento das suas obrigações. IV. Se houve a prestação do serviço, deveria ser efetuado o pagamento mesmo que houvesse inobservância dos ditames legais por parte da pessoa jurídica de direito público, vez que o ato de recebimento das mercadorias e serviços é incumbência do Ente Municipal e não da empresa apelada. IV. Merece acolhida o pleito subsidiário quanto aos honorários de sucumbência, vez que inobservada a norma do art. 85, §3º, III do CPC, que estabelece seja fixado percentual entre 5% a 8% sobre a condenação nas causas contra a Fazenda Pública, em valores até 20.000,00 (vinte mil) salários-mínimos, de froma que fixa-se em 6% (seis por cento) a verba honorária sucumbencial. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007190-36.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 29 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator