Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809477-69.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VAGNER JOSE DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO (OAB 16094-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VAGNER JOSE DE SOUSA CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809477-69.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Vagner José de Sousa Carvalho em face de Banco Bradesco S.A. alegando o seguinte: 1. em 09/03/2022, ao dirigir-se ao banco para consultar extrato de sua conta corrente, suportou dificuldade no manuseio da máquina e, por isso, aceitou auxílio de terceiro desconhecido que, após a operação, "devolveu o cartão ao autor e evadiu-se do local"; 2. "desconfiado da pessoa que lhe ofertou ajuda, por esta tão rapidamente sair da rede bancária após devolver-lhe o cartão, procurou a funcionária do banco e desta ficara sabendo que sofrera um estelionato"; 3. a instituição financeira ofereceu-o modalidade para quitar a dívida em apenas 24 vezes de R$ 76,65 (setenta e seis reais e sessenta cinco centavos), o que foi aceito pelo autor. Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida a pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação postulando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço. A própria demandante informa em sua petição inicial que forneceu, espontaneamente, o seu cartão a terceiro desconhecido com fins de obter ajuda para consultar o saldo de sua conta bancária. Na espécie, resta claro que a disponibilização do cartão e as informações bancárias contribuíram para a realização do suposto estelionato e foram disponibilizadas pelo próprio autor. Nesse caso cabe apontar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, seria tão-somente a comunicação prévia e tempestiva de furto/roubo/extravio à instituição financeira que poderia ensejar eventual responsabilização civil desta na hipótese do saque e transferência ter sido efetuado por terceira pessoa estranha ao círculo de relações do demandante. Conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do cliente a responsabilidade pela preservação e segurança do cartão magnético e sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros. Neste contexto, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário. Com efeito, mesmo ressalvada a pouca instrução da parte demandante, não era da instituição financeira, mas sim desta, a obrigação direta de zelar pela segurança dos dados de acesso à sua conta bancária, cabendo à parte autora evitar que tais dados fossem utilizados por pessoas desprovidas de boas intenções ou ser diligente no sentido de comunicar prontamente à instituição financeira eventual perda/furto/roubo do cartão e senha, condutas estas não observadas nos autos. Combinados tais fatos com a não notificação prévia do Banco de que o cartão estava em poder de terceiro, é impossível reconhecer a falha na prestação do serviço do banco. No caso concreto, se está diante de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II, do CDC1), o que se revelou decisivo para a existência do dano. Isso porque violou seu dever de guarda do cartão e de sua senha e não adotou, tempestivamente, as diligências mínimas necessárias para inibir a utilização indevida de seu cartão. Assim, é de ser julgado improcedente o pedido. Destaca-se, em arremate, que "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (STJ, AgInt no AREsp 1295277/PR, DJe 30/10/2018). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível