Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0369452010.
REQUERENTE: JOYCE FAEBIA LOPES VALE Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA SENTENÇA 1- RELATÓRIO:
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Pedreiras Primeira Vara PROCESSO Nº: 0801190-84.2022.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) em que consta como autora JOYCE FAEBIA LOPES VALE em face do MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA, qualificados nos autos. A parte autora requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para ao final condenar o MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA ao pagamento de férias e décimo terceiro salário do período em laborou perante o município requerido. Juntou documentos para embasar sua pretensão. Eis, em síntese, o que cumpria relatar. Passo à fundamentação da decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os autos, constata-se que a requerente JOYCE FAEBIA LOPES VALE ajuizou nesta Comarca de Pedreiras/MA, a presente Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA. Entretanto, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal é competente para o processamento e julgamento do feito o juízo do local da sede da referida pessoa jurídica. Desse modo, o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o Juízo da Comarca de PERITORÓ - MA, pois este juízo de Pedreiras não possui competência jurisdicional no âmbito daquele Município, uma vez que o MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA é sede de Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão. No exame de delibação, parece-me tratar-se de incompetência absoluta deste juízo em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública é imodificável e inderrogável. Assim, figurando no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA, o juízo da Comarca de Pedreiras, como dito acima, não detém competência para processar e julgar a presente ação. Sobre o tema, nosso Tribunal vem decidindo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA DEMANDADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. I - Tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública Municipal é competente para o processamento e julgamento do feito o juízo do local da sede da referida pessoa jurídica. (Número do Número do acordão: 1031652011 Data do registro do acordão: Jun 21 2011 12:00:00:000AM Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Data de abertura: Nov 29 2010 Data do ementário: Jun 27 2011 12:00:00:000AM Orgão: SÃO LUÍS) Nesse passo, considerando que o requerente ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE PERITORÓ - MA, e por ser este Juízo de Pedreiras absolutamente incompetente, deve ser extinto o processo, diante da configuração de incompetência absoluta. 3) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Comarca de PERITORÓ - MA. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via DJe. Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA,14 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022