Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Socorro Bezerra de Oliveira Advogadas: Andrea Buhatem Chaves (OAB/MA n. 8.897) e Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA n. 12.008)
Apelado: Banco Itau Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA n. 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800841-36.2020.8.10.0024 Referência: Proc. n. 0800841-36.2020.8.10.0024 – 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA
Trata-se de apelação interposta por Socorro Bezerra de Oliveira nos autos da ação de anulação de empréstimo bancário com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0800841-36.2020.8.10.0024 — proposta em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo (n. 225901289) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, e de multa por litigância de má-fé na quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante ID 17152224. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença no tocante à sua condenação por litigância de má-fé, defendendo a inexistência de dolo nesse sentido. Sob o ID 17152230, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de ser a autora condenada por litigância de má-fé no anseio de questionar cobranças em seu saldo bancário de parcelas de empréstimo que alega não ter contratado, mas que se verificou válido segundo a análise do Juízo a quo. Adianto que guarda razão à parte recorrente quando se insurge contra sua condenação por litigância de má-fé. Entendo que, conquanto o pedido embrionário buscasse desconstituir contrato válido, a conduta da consumidora não pode ser confundida com litigância de má-fé, hipótese em que deve restar cristalino o dolo da parte, especialmente porque a regularidade do negócio jurídico somente foi demonstrada posteriormente, no transcurso da ação, não existindo provas de que a dúvida da litigante ativa, que ensejou o ajuizamento da ação, revestia-se do desejo de obter para si provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Acerca da matéria, arestos jurisprudenciais deste Sodalício: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA, Apelação Cível 8.554/2017, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/5/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Apelação Cível 0801644-52.2021.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 9/9/2021) Sendo o caso de legítimo exercício do direito de ação, portanto, deve-se afastar a incidência do instituto da litigância de má-fé. Dito isso, considerando que o recurso combateu tão somente essa questão específica, friso que, em nome do princípio da eventualidade, os demais fundamentos e o teor meritório da sentença permanecem intactos, haja vista que abarcados pelo instituto da preclusão e pela presunção de veracidade quando não impugnados diretamente, o que consagra o efetivo contraditório e ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, de nossa Carta Magna, bem como o brocardo jurídico tantum devolutum quantum apelatum, do qual se abstrai a possibilidade de o tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, § 1º, do CPC). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas suas deduções de mérito, devem apresentá-las no momento oportuno, mesmo no caso daquelas destinadas a serem apreciadas somente de forma subsidiária, ou seja, na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas. Desse modo, uma vez que não houve impugnação quanto aos demais fundamentos da sentença, mas apenas no tocante à condenação em litigância de má-fé, aplica-se o princípio da eventualidade, razão pela qual não avanço na análise meritória.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência desta Corte Estadual, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para afastar a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Considerando o parágrafo único, do art. 86[2], do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, instituição bancária, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante, todavia com exigibilidade suspensa conforme bem frisou o magistrado sentenciante, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [2] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.