Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20.286) E OUTRO
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE/28.490) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800747-48.2020.8.10.0102 - PJE
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Adoto o parecer ministerial, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual: Em suas razões recursais (id 11145693), alega a parte apelante, em síntese: i) Que “não tinha conhecimento de que estaria celebrando um contrato de cartão de crédito, quando em verdade pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado, o que demonstra uma violação ao princípio da boa fé objetiva, que deve nortear todo e qualquer contrato”; ii) Que “o vício de consentimento surge por meio de erro, dolo e/ou coação, vícios que aderem à vontade e estabelecem divergência entre o negócio jurídico firmado e a vontade real do contratante”; iii) Que “demonstrado o ato lesivo consistente na violação ao mínimo vital da recorrente que teve o seu benefício indevidamente diminuído, atingindo por consequência, sua dignidade enquanto pessoa humana”; e iv) Que “o art. 42, parágrafo único do CDC informa que é cabível a restituição em dobro desde que iniciada a cobrança, frente a má prestação de serviço e conduta abusiva a que a recorrente fora submetida e, ainda, considerando-se não ser o caso de engano justificável, deve a promovida devolver os valores em dobro”. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença (id 11145695). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes, conforme se vê no evento de id 11145676, onde consta claramente a aquiescência da apelante. Inobstante tal fato, a parte apelante, mesmo ciente da juntada do contrato e da mídia, não tratou de questionar a autenticidade da assinatura ali aposta, tendo reconhecido que houve o recebimento do valor do empréstimo, não havendo, portanto, como se atribuir a prática de qualquer ato ilícito à instituição financeira. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA