Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Eliene Nunes Da Silva E Outros Advogado: Raymsandreson De Morais Prudencio (OAB/MA 10949)
Recorridos: Equatorial Maranhao Distribuidora De Energia S.A
Recorrido: Valéria Lauande Carvalho Costa Oab/Ma 4.749 E Outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Extraordinário Nº 0000370-24.2018.8.10.012 1
Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pleito autoral. Em ambas as razões recursais, a Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 489 §1.º IV e art. 1.013, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso quanto às irregularidades das instalações elétricas demonstradas em documentos juntados aos autos. Contrarrazões em ID 17526478 e ID 17526487. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. O Apelo Especial carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a alegação de eventual deficiência na análise das provas juntadas aos autos não foi previamente submetida e decidida pelo Acórdão recorrido, ausente ainda a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento ficto, de modo a atrair o óbice da Súmula 211/STJ. Quanto ao Recurso Extraordinário, verifico que o Recorrido não indica violação direta à Constituição Federal, limitando-se a alegar deficiência na fundamentação. Nesse ponto, a questão atinente à suposta deficiência de fundamentação da decisão recorrida, consoante o Tema nº 339 do STF, não é revestida de repercussão geral, já que o “art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que se aplica à espécie.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (ex vi do art. 1.030 I a do CPC) e inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 29 de Junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício