Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CURATELA (12234) PROCESSO Nº 0800406-28.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Promotoria de Justiça de São Bernardo - MPMA e outros DEMANDADO(S): CAMILO SILVA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de Raimundo Nonato Caldas Nascimento, com o intuito de obter a curatela de Camilo Silva Caldas, ambos qualificados nos autos. O senhor CAMILO SILVA CALDAS encontra-se interditado, conforme consta na cópia do termo de curatela em anexo referente ao processo n° 730/1999, sendo firmado em 07/01/2001, sendo curadora MARIA DAS GRAÇAS MORAES CALDAS. Do Termo de Interdição em anexo, extrai-se que a mãe do interditado era a sua curadora, e desde então geria a vida financeira dele. Todavia, a mesma veio a falecer em 18/09/2020, consoante certidão de óbito em anexo. Tendo em vista que RAIMUNDO NONATO CALDAS NASCIMENTO é sobrinho do interditado e afirma ser o parente mais próximo, pois aquele não tem filhos, desse modo, pugna pela sua nomeação como curador. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizado estudo social, que constatou que o autor está apto para exercer o papel de curadora do requerido. Foi apresentada contestação pelo curador especial. Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID. 60717037). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMETAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é sobrinho do interditado, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, demonstra que o interditado não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de transtorno mental. Não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e NOMEIO CURADOR de Camilo silva Caldas o Sr. RAIMUNDO NONATO CALDAS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benefício de assistência gratuita que defiro. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dr. Leonardo da Vicci Costa, OAB/MA nº 19.822, em R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais), na forma da tabela da OAB/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo