Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCYLEIA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800161-50.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 47811320. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos (ID Num. 52049992 - Pág. 1). Audiência de instrução juntada em ID Num. 65026115 em que foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas. Intimadas a apresentarem alegações finais, as partes nada juntaram aos autos (ID Num. 67585305 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Analisando o mérito, vejo que não merece acolhimento os argumentos da autora, uma vez que as provas juntadas não são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício das atividades campesinas, no período de carência nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.2013/91. Verifica-se que a inicial requer a concessão de salário-maternidade do menor ISAC HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, nascido em 03/05/2017 e os documentos juntados em ID Num. 40581093 - Pág. 1 e ID Num. 40581093 - Pág. 9 atestam que a requerente trabalhou de roça até a data de 23/10/2015, momento em que a segurada não mais gozava da qualidade de segurada especial. A despeito da requerente ter declarado na audiência que estava requerendo o benefício em relação ao seu filho mais velho (nascido em 2015), nota-se que a petição inicial, como dito, não menciona qualquer requerimento nesse sentido, havendo clara incongruência quanto ao pedido inicial e as provas colhidas em audiência. Ademais, quando do depoimento em audiência, nada foi provado sobre a continuidade dos serviços rurais após 2015, deixando a parte autora de constituir devidamente seu direito em relação ao salário-maternidade em relação ao filho mais novo. Segundo o art. 39 da lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício Com efeito, conforme alegação da parte ré, o acervo documental anexado aos autos não faz prova suficiente do exercício de atividade imediatamente anterior ao nascimento do filho mais novo ISAC HENRIQUE DA SILVA CAMPOS, nascido em 03/05/2017. Dito isso, impossível considerar eventual prova testemunhal como suficiente a considerar a qualidade de segurada hora almejada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não se prestam como necessário início razoável de prova material os documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. 2. No caso em apreço, merece ser fragilizado o valor probatório certidão de casamento da autora onde consta a profissão do cônjuge como operário e da autora como doméstica (fls. 58); a carteira do Sindicato é datada de 1998 quando a autora já contava com 59 anos de idade (fls. 60), o que fragiliza a presunção de que a parte autora exercia regime de economia familiar nos moldes alegados. 3. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Precedentes. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas. 5. Condenação em custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da r. sentença. 6. Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00136718520144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural depende da comprovação da condição de trabalhador rural, ou produtor rural em regime de economia familiar por prova material ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 39, I da Lei 8.213/91, aliado à comprovação do implemento do requisito etário (60 anos para homem e 55 anos para mulher). 2. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos não aponta a existência de trabalho campesino da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência necessária. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00105856720184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2018). É esse, inclusive, o entendimento sumulado do TRF-1 ( Súmula 27) e STJ (súmula 149), os quais dispõem que: Súmula 27 – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º). Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1]