Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843465-38.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NUNES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO GOMES MORAES - OAB/MG161820
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS46582-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 53476751). Sustentou a requerente que realizou empréstimos com a requerida, porém devido à abusividade dos juros cobrados no contrato vem requerer a revisão dos contratos. Aduziu que além dos juros absurdos que ocasionaram o endividamento da requerente, a dívida sempre quando em atraso de poucos dias era atualizada com percentuais absurdos, com acréscimo de novos encargos. Com o exposto, pleiteou pela declaração de nulidade da cláusula abusiva para de adequar os juros aos patamares legais, adequando-os de acordo com a taxa média do mercado, com a consequente repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a exordial anexou documentos. Em contestação, Id. 55391483, alegou que a instituição financeira concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidas por quase todas as instituições financeiras e este seria o motivo para as taxas elevadas de juros, arguiu a soberania e autonomia de vontade dos contratantes e a inexistência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Com a contestação anexou o Contrato nº 060400102124 e demonstrativo de débito, Ids. 5591488 e 55391489. Em réplica, Id. 56531895, a requerente alegou que no contrato celebrado entre as partes foram estabelecidos a cobrança de taxa mensal de juros de 22%, podendo ser auferidos 987,22% ao ano, a colocando em evidente desvantagem econômica e diversos prejuízos, tendo em vista que para o mesmo período de celebração do contrato, conforme tabela expedida pelo órgão delimitados BACEN as taxas de juros era de 5,32% ao mês para a mesma modalidade de empréstimo (pessoal não consignado). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 57363706. E a requerente, se manifestou, após o decurso do prazo (vide certidão de I. 58475115), pleiteando que o requerido procedesse a juntada das cópias de todos os contratos celebrados com a requerente, em especial o de nº 060400102124, Id. 58499101. Despacho designando audiência de conciliação, Id. 64364721. Ata de audiência de conciliação em que não logrou êxito, Id. 73807704. Eis o sucinto relatório. Decido. Verifico que na petição de Id. 58499101, a requerente, de forma intempestiva pleiteou que o requerido procedesse a juntada das cópias de todos os contratos celebrados com a requerente, em especial o de nº 060400102124. O mencionado contrato já fora juntado aos autos no Id. 55391488. Quanto aos demais contratos, a requerente se limitou a pleitear a sua juntada, sem indicar seu número, quantos são e quando foram pactuados, ou seja, realizou um pedido genérico. Destaco que mesmo que a presente demanda versa sobre temas afetos pelo Código de Defesa do Consumidor, a requerente deve esclarecer minimamente seus pedidos, principalmente quanto ao ônus probatório, para que a outra parte tenha a viabilidade de realizar a devida comprovação do ponto controverso alegado. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Ao exame do mérito, constato que não assiste razão à autora. Embasada nos entendimentos envergados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tenho que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, não estando as instituições financeiras limitadas a taxa mensal apurada pelo Banco Central em operações semelhantes. A título de exemplo cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de justiça do Maranhão, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL 1821182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022, DJe 29/06/2022) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. “É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 3. A jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). 4. Nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora/agravante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela agravada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.). 5. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831532-39.2019.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/11/2021, DJe 12/11/2021) Ainda em relação aos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64. Assim, ao Conselho Monetário Nacional compete limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento fora mantido após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes, não tendo a parte Autora comprovado que houve de fato divergência entre as taxas contratadas e os índices aplicados pelo Réu. Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que o pedido sob o qual se assenta todos os argumentos da parte autora é a revisão contratual, que, como dito alhures, não merece acolhida por este órgão jurisdicional. E, consequentemente, de igual modo, sucumbente em suas formulações quando pretende, além da revisão do contrato de adesão - que, registre-se, livremente firmou, - a nulidade de cláusulas que sob sua ótica são iníquas e abusivas, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais Com relação à análise de outras cláusulas não expressas pela parte autora, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS da Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado “recurso repetitivo”. Diz a súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sendo assim, não mais se faz possível o ajuizamento de ação revisional de contrato com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais. A parte autora também não apresentou provas de que as taxas de juros estivessem divergentes do contratado, o que afasta a plausibilidade do pleito autoral. No caso concreto, como não evidenciada a existência de cobrança de juros e tarifas abusivas, não restando caracterizada a onerosidade excessiva, tem-se que o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: Ap 0252972017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 13/09/2017. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS E ENCARGOS PREVIAMENTE PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II - Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, que foi justamente o que ocorreu nos autos, conforme bem observado na sentença " No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim a aplicação mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão montante devido pela demandante". III - Assim sendo, no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações. IV - Apelo conhecido e improvido. De mais a mais, importante ressaltar que a ocorrência de juros abusivos necessita da evidente demonstração, em sede processual, o que não foi comprovado no presente caso, tendo a parte deixado de indicar de forma precisa qual seria a abusividade indicada. Isso porque, compulsando os autos, não se verifica ter o Autor se desincumbindo do ônus processual de demonstrar a efetiva abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice divergente do contratado. Assim, a parte que alega tais cláusulas deveria provar ao longo da instrução se há a presença de tais vícios que podem macular a relação contratual. A parte se restringe a enumerar abusividades de modo simplório em sua petição, fundando-se tão somente nas expressões numéricas do contrato e das parcelas, sem considerar a composição do custo da operação ou detalhá-la suficientemente a fim de permitir o exsurgimento do seu direito. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA 5 ª Vara Cível da Capital