Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801809-26.2018.8.10.0060.
AUTOR: ALCIDES VIDAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ALCIDES VIDAL DE SOUSA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Em petição de Id. 11598852 o demandante postulou a retificação do polo passivo da demandada. Decisão de Id. 11980356 deferiu os benefícios da justiça gratuita e o pleito supra, bem como, determinou a suspensão do feito. Decisão de Id. 15476999 determinou a comprovação de tentativa de conciliação através da plataforma do consumidor, suspendendo o feito. Petitório da parte requerente em Id. 16033711 pleiteando a apresentação do comprovante de cadastro da reclamação administrativa. Contestação acostada no Id. 21273572. Réplica em Id. 24012013. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes em Id. 59092353, sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Petições de Id. 63664976 e ss e Id. 63665002 e ss informaram o cumprimento da obrigação de pagar e fazer, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 59092353. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 59092353), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 18 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 19/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.