Arquivado Definitivamente16/02/2023, 13:25
Transitado em Julgado em 14/02/202316/02/2023, 13:24
Juntada de petição13/02/2023, 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.08/02/2023, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202308/02/2023, 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/01/2023, 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/01/2023, 19:00
Conclusos para julgamento24/10/2022, 14:31
Juntada de petição25/07/2022, 15:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.18/07/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202218/07/2022, 20:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.18/07/2022, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202218/07/2022, 20:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.18/07/2022, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202218/07/2022, 20:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.18/07/2022, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202218/07/2022, 20:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.18/07/2022, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202218/07/2022, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COSTA E FONSECA LTDA - ME
Executado: MEYRIANA PEREIRA PAVÃO DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800476-83.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA – ME em face de MEYRIANA PEREIRA PAVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 61764431 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira. Certidão de ID 68729023 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 68729023. Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo para recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COSTA E FONSECA LTDA - ME
Executado: MEYRIANA PEREIRA PAVÃO DECISÃO
Intimação - PROCESSO 0800476-83.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA – ME em face de MEYRIANA PEREIRA PAVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 61764431 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira. Certidão de ID 68729023 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 68729023. Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo para recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Decisão (expediente) - PROCESSO 0800476-83.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA – ME em face de MEYRIANA PEREIRA PAVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 61764431 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira. Certidão de ID 68729023 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 68729023. Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo para recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA – ME em face de MEYRIANA PEREIRA PAVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 61764431 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira. Certidão de ID 68729023 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 68729023. Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo para recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COSTA E FONSECA LTDA – ME em face de MEYRIANA PEREIRA PAVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID 61764431 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira. Certidão de ID 68729023 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 68729023. Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Escoado o prazo para recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSTA E FONSECA LTDA - ME - CNPJ: 27.652.660/0001-03 (EXEQUENTE).14/07/2022, 10:21
Conclusos para decisão07/06/2022, 17:54
Juntada de Certidão07/06/2022, 17:54
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 22:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 13/05/2022 23:59.03/06/2022, 19:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2022.22/04/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202221/04/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros
Requerido: MEYRIANA PEREIRA PAVAO DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora é pessoa jurídica, e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira sua incapacidade de prover as despesas de processo que move em seu exclusivo interesse. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma,
Intimação - PROCESSO nº 0800476-83.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, cópia de comprovantes de declaração de IRPJ dos últimos 2 (dois) anos, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato prosseguimento da execução. Não recolhidas as custas, autos conclusos para decisão. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Por fim, ultimadas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052312332922900000029363259 Petição - Execução Otica -MEYRIANEA PEREIRA PAVAO Petição 20052312332929200000029363260 CONTRATO - MEYRIANE PEREIRA Documento de Identificação 20052312332933500000029363261 CALCULO COM HONORARIOS Documento de Identificação 20052312332937300000029363262 CALCULOS COM JUROS Documento de Identificação 20052312332940100000029363263 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 20052312332942800000029363264 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento de Identificação 20052312332949700000029363265 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20052312332955400000029363266 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20052312332958100000029363267 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20052312332961000000029363268 Despacho Despacho 20072017502136300000031285782 Citação Citação 20090113114298800000032911454 Certidão Certidão 20111817472605900000035775581 MEYRIANA PAVÃO Diligência 20111817472637900000035775586 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 21092110075743500000049648105 CALCULO 0800476-83.2020.8.10.0055 Cálculo 21092110075767300000049648109 Certidão Certidão 22012014293001500000055598488 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros
Requerido: MEYRIANA PEREIRA PAVAO DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora é pessoa jurídica, e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira sua incapacidade de prover as despesas de processo que move em seu exclusivo interesse. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ. Desta forma,
Intimação - PROCESSO nº 0800476-83.2020.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, cópia de comprovantes de declaração de IRPJ dos últimos 2 (dois) anos, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato prosseguimento da execução. Não recolhidas as custas, autos conclusos para decisão. Recolhidas as custas e apresentado planilha atualizada do débito, proceda-se: 1. à penhora online, via SISBAJUD, do valor atualizado do débito, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 1.1.Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 1.2.Nada sendo alegado no prazo acima, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte requerente para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença 3. Se indisponíveis ativos financeiros, intime-se em seguida a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito. Por fim, ultimadas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052312332922900000029363259 Petição - Execução Otica -MEYRIANEA PEREIRA PAVAO Petição 20052312332929200000029363260 CONTRATO - MEYRIANE PEREIRA Documento de Identificação 20052312332933500000029363261 CALCULO COM HONORARIOS Documento de Identificação 20052312332937300000029363262 CALCULOS COM JUROS Documento de Identificação 20052312332940100000029363263 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 20052312332942800000029363264 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento de Identificação 20052312332949700000029363265 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20052312332955400000029363266 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20052312332958100000029363267 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20052312332961000000029363268 Despacho Despacho 20072017502136300000031285782 Citação Citação 20090113114298800000032911454 Certidão Certidão 20111817472605900000035775581 MEYRIANA PAVÃO Diligência 20111817472637900000035775586 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 21092110075743500000049648105 CALCULO 0800476-83.2020.8.10.0055 Cálculo 21092110075767300000049648109 Certidão Certidão 22012014293001500000055598488 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 11:00
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 16:13
Conclusos para despacho20/01/2022, 14:29
Juntada de Certidão20/01/2022, 14:29
Conta Atualizada21/09/2021, 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.21/09/2021, 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria04/02/2021, 15:18
Decorrido prazo de MEYRIANA PEREIRA PAVAO em 10/12/2020 23:59:59.11/12/2020, 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2020, 17:47
Juntada de certidão18/11/2020, 17:47
Expedição de Mandado.01/09/2020, 13:11
Proferido despacho de mero expediente20/07/2020, 17:50
Conclusos para despacho03/07/2020, 09:26
Distribuído por sorteio23/05/2020, 12:34