Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830181-02.2017.8.10.0001.
RECORRENTE: GUTEMBERG COSTA SILVA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Gutembergs Costa e Silva, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 6771733, aforado na Apelação Cível nº 0830181-02.2017.8.10.0001. Os autos se originam de ação ordinária para promoção em ressarcimento por preterição ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Maranhão, julgada improcedente pelo Juízo a quo, consoante sentença ID 738753. Não conformado, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida por decisão monocrática (ID 6573498), o que ensejou o manejo de agravo interno, também desprovido no Acórdão ID 7364740. Restou consignado a aplicação das teses fixadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (prescrição nas ações de promoção de militares). Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação ao art. 189 do CC e arts. 1º, 8º e 489, todos do CPC. Nos termos do art. 1.030, III do CPC, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10 (ID 8828819). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 8250096. É o breve relato. Decido. De início, informo que contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000 – que embasou o acórdão recorrido para solucionar a controvérsia – foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário. O STJ não conheceu o recurso especial e o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1291875/MA, Tema 1131 - Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição). Pois bem. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, ressalto que a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta contrariedade aos artigos 1º, 8º e 489, todos do CPC, não foram objetos de debate no órgão colegiado e, por não estarem prequestionados, não servem de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Por outro lado, constato que em se tratando da contrariedade à norma inserta no artigo 189 do CC, o acórdão recorrido concluiu, na esteira de reiterada jurisprudência do STJ, ao proferir o seguinte entendimento: “Magistrado de base julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, vez que a alegada preterição teria ocorrido desde 2003 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 24.08.2017, logo além do prazo prescricional de cinco anos de direito e ação em face da Fazenda Estadual (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente