Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000304-63.2016.8.10.0105.
AUTOR: OZAEL COSTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais e materiais em razão de negativação indevida. O requerente alega que a empresa requerida procedeu inscrição indevida de seu nome nos serviços de proteção em razão de contratação de crédito que alega desconhecer. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito pugna condenação da requerida a indenizá-lo por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida. Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação. Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório. Decido. Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie. Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao contrato assinado do aludido Cartão de Crédito, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas das faturas a ele correspondentes. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Neste sentido, empresa requerida se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de fato extintivo do direito alegado pelo autor ao demonstrar a inadimplência do documento contratual celebrado, o que ensejou à inscrição nos órgãos de proteção. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 19/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.