Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS ANJOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TATIANE NUNES LIMA - MA16107, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800732-33.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800732-33.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais, com pedido de tutela de urgência a formulada por MARIA DAS DORES DOS ANJOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, conexão, impugnou a gratuidade judicial, alegou haver prejudicial de prescrição e requereu a total improcedência da ação. Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, posto que a inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil para o processamento da causa. Relativamente à conexão, observo que não estão presentes os elementos previstos no art. 55 do CPC. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Sobre a prescrição alegada, esta não se faz presente, uma vez que, por se tratar de relação consumerista, prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelo fato do produto e do serviço prevista no CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que foi vinculado empréstimo consignado a seu benefício previdenciário no valor de R$1.512,67, contrato 730533140, no extrato de id 5371032 não constam dados relacionados ao empréstimo em questão, não havendo provas das alegações da parte autora (art. 373, I, CPC) Desta feita, não tendo sido demonstrada a inclusão do citado empréstimo no benefício da parte autora, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".