Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820272-67.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos Processos n.º 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (art. 1.036, § 1.º, do CPC). O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e formou o Tema 1142. O caso foi julgado em 07.5.2021, com a fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.”
Decisão (expediente) - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS NÚMERO
Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 10495645) interposto nos presentes autos, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto em conjunto com o extraordinário também deve ter o trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida nos acórdãos recorridos, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional. Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, Rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021). E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3. A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF. E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral. Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040, do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020. Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. (grifado).
Ante o exposto, nego seguimento também ao Recurso Especial, constante no ID n.º 10495642, com apoio no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Da quadra final: nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 1142, do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. São Luís, 18 de abril de 2022. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente