Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801699-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida pela parte autora, qualificada nos autos, em face do réu. Em brevíssimo relato, o (a) reclamante afirma que contraiu junto ao reclamado empréstimo consignado, com descontos mensais em folha de pagamento. Assevera que, inobstante a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão tenha promulgado, aos 04/06/2020, a Lei estadual nº 11.274/2020, suspendendo os descontos das parcelas dos empréstimos consignados dos servidores públicos ativos, inativos, empregados públicos e da iniciativa privada durante o período da pandemia, o reclamado continuou realizando os descontos, diretamente em sua conta corrente, do valor do referido empréstimo consignado. No mérito, requer a suspensão do pagamento dos valores em análise, o estorno da quantia descontada de forma indevida, bem como a condenação do reclamado a compensá-lo pelos danos morais causados. Eis o relatório. Decido. No caso concreto, busca a autora compelir o banco demandado a não realizar qualquer tipo de cobrança ou descontos em seus proventos relativos às parcelas que permaneceram em aberto por força da lei estadual nº 11.274/2020. A princípio, registre-se que a aludida Lei estabeleceu, em caráter excepcional, a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou enquanto perdurar o estado de emergência pública, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), de sorte que a parte ré apenas deu cumprimento à novel legislação. Ocorre que, prima facie, não assiste razão à autora, haja vista que, ao permitir a suspensão de consignação em folha de pagamento, dispondo, outrossim, sobre quando devem ser pagas as parcelas suspensas e sobre a incidência de juros e multa, a indigitada lei interfere indevidamente em relação contratual privada, usurpando competência legislativa própria da União ao imiscuir-se em tema de Direito Civil. Frise-se que, embora este Juízo não se olvide quanto às dificuldades financeiras advindas da pandemia do Coronavírus, sendo, inclusive, louvável o intuito do Poder Legislativo Estadual de desonerar seus servidores do pagamento de consignados e aumentar a renda líquida em tempos de crise, tal fato, por si só, não autoriza a edição de leis cuja matéria compete exclusivamente a União legislar. Ademais, importante ressaltar que diversos Estados da Federação editaram leis semelhantes à ora atacada, contudo, recentemente, em 13/10/2020, o Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6475 para suspender a eficácia da lei estadual supracitada, que interrompeu o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19, aplicando o entendimento referendado pela Suprema Corte em casos semelhantes de outros estados (ADIs 6484 e 6495). A ação foi impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a liminar foi concedida por ter o referido Ministro compreendido que a matéria seria de Direito Civil, competência privativa da União. Vale destacar, a propósito, os seguintes trechos da decisão proferida pelo ministro da Suprema Corte: “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, a princípio, normas editadas em distintos níveis político-administrativos, que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria e o desequilíbrio, enfim o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. (...) Aparentemente, esse parece ser o caso dos autos. Eis o teor dos dispositivos da Lei estadual 11.274/2020, a qual “dispõe em caráter excepcional sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias e dá outras providências” (...) Mas não só. Tudo leva a crer que tenha invadido também a competência privativa da União, prevista no art. 22, VII, da Constituição Federal, para legislar sobre política de crédito. (...) Na espécie, também em exame superficial, compreendo aplicáveis os mesmos fundamentos expendidos acima, de maneira a assentar que o Estado do Maranhão, ao menos à primeira vista, não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. Isso posto, caracterizado o periculum in mora e a configurada a plausibilidade do direito invocado, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, voto por referendar a concessão da medida cautelar pleiteada, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020”. Nesse cenário, observa-se que resta minado o direito da autora, uma vez que com a concessão da liminar na ADI nº 6475 suspendendo a eficácia da lei estadual nº 11.274/2020, compete ao banco credor retornar a efetuar as cobranças dos empréstimos livremente pactuados pelas partes, posto que sua conduta tem respaldo no exercício do seu direito. Ademais, conforme extratos em anexo, o Banco Requerido não lançou o débito em uma única vez, ao mesmo passo que, não cobrou juros e multa da parte Requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários Publique-se. Registre-se Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 19/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.