Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 DEMANDADO(S): JOSE ELISVAM SILVA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CURATELA (12234) PROCESSO Nº 0800265-43.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CRISLIANE SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação ajuizada por Carlos Costa de Sousa com o intuito de obter a curatela de Bernardo Rodrigues da Silva Filho, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente que é irmã do interditando, conforme documentação inclusa. O Requerido é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 870-32.2014.8.10.0121, nomeado curador o seu pai, Sr. JOSÉ EDIVALDO ARAÚJO RODRIGUES. Conforme documento em anexo. Ocorre que o Sr. JOSÉ EDIVALDO ARAÚJO RODRIGUES veio a falecer no dia 17/12/2019, o que se comprova da certidão de óbito em anexa. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Interditado, vem a autora a juízo postular seja nomeada ao encargo. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Foi realizado estudo social, que constatou que a autora está apta para exercer o papel de curadora do irmão. Designada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID. 61132642). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMETAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é irmã do interditando, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, demonstra que o interditado não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de transtorno mental. Não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de JOSE ELISVAM SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, RG n° 05225317014-7, SSP/MA, nascido em 15.09.1995, natural de Santa Quitéria/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. CRISLIANE SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo