Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Julia do Nascimento Advogado: Fernando Batista Duarte Junior (OAB-MA 20672)
Agravado: Município de Açailândia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820701-61.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Julia do Nascimento, com pedido de efeito ativo, em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia nos autos da ação movida em desfavor do Município de mesmo nome, que indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 (art. 99, § 3º, CPC) preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, diz que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio. Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar. Por vislumbrar indícios de que a recorrente pode suportar as despesas processuais – e prestígio à conclusão do magistrado de primeiro grau –, determinei a sua intimação para comprovar a sua alegada hipossuficiência, o que restou atendido com a juntada de diversos documentos. Liminar deferida. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da irresignação. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família. Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC. Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais. Outro não é o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pelo recorrente, havendo, no caso, sinais exteriores de riqueza incoerentes com a situação de penúria. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1739295/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) (grifei) No caso em apreço, a priori, vislumbrei evidências de que a agravante poderia suportar as despesas processuais, compreensão modificada, contudo, após fraquear-lhe a oportunidade para demonstrar sua hipossuficiência, haja vista que os documentos carreados aos autos indicam que ela, de fato, não pode arcar com as custas judiciais sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, em desacordo ao parecer ministerial, e ratificando a liminar anteriormente deferida, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, outorgando à agravante o benefício da justiça gratuita. Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA