Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829669-48.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ ALBERTO HELUY RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416
REU: FRANCISCO JOSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: AUCENIR MACEDO COSTA - MA11496 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta pela parte autora, em face do requerido em razão de suposto descumprimento de cláusula contratual disposto no contrato de compra e venda do imóvel, celebrada em 2010, referente ao apartamento 902, caracterizado como tipo D, localizado no 9° pavimento do Edifício Villa Borghese, nesta capital, ante a não conclusão do negócio jurídico até aquela presente data, pois foi notificado pela administradora do condomínio que seria ajuizada uma execução para cobrar em juízo débitos que ainda constavam em seu nome. Aduz também que as tratativas de resolução amigável da questão junto ao pai do requerido restaram infrutíferas, e que desconhece em relação a existência de outros débitos além dos narrados na exordial, requerendo ao final o cumprimento da obrigação e a reparação pelo dano sofrido. Juntou documentos. Despacho de ID 21796331, deferiu a gratuidade de justiça, determinando a citação/intimação da requeria para manifestar no prazo legal. Audiência de Conciliação restou infrutífera. Em sede de defesa a requerida alega que após o pagamento do valor integral do imóvel vem cumprindo com todas obrigações pactuadas, tendo, inclusive retirado o nome do autor a responsabilidade do pagamento de tais cobranças, quais sejam, Taxa de iluminação, Condomínio e IPTU, ressaltando também que em 2010 efetuou o pagamento do ITBI e a a transferência das cobranças, assessorias, e que somente em 2019, conseguiu o restante do capital para pagar as taxas de escrituração do imóvel. Inexistindo assim, previsão contratual para a transferência definitiva do imóvel. Juntou documentos. Réplica apresentada. Decisão de ID 30453370, deferiu a gratuidade em favor do requerido, intimando também as partes para manifestassem o interesse na produção de novas provas, bem como em relação ao julgamento antecipado da lide, tendo o autor manifestado o desinteresse pela produção, e o réu requerido o deferimento do depoimento pessoal do autor, sendo o mesmo indeferido por este juízo, seguindo os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Da narrativa dos fatos e análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora alega que o negócio jurídico formalizado em 2010, não foi concluído da forma pactuada entre as partes, vez que o requerido deixou de realizar a transferência da escritura do imóvel adquirido em favor, causando transtorno, diante da notificação extrajudicial da administradora quanto a débitos condominiais em nome do pretérito proprietário e o futuro ajuizamento de execução judicial para satisfação da dívida. Observo que o documento acostado aos autos pelo requerente refere-se a uma correspondência encaminhada pela administradora condominial, sendo, contudo, incerta e imprecisa quanto ao conteúdo, principalmente, relacionado a cobrança de dívidas de condomínio ou mesmo menção quanto a cobrança judicial, conforme arguido na exordial. Verifico também que o contrato de compra e venda o imóvel, reza nas cláusulas terceira e sétima, respectivamente, que: "são de única e exclusiva responsabilidade do promitente comprador os débitos da prestação do imóvel, condomínio, IPTU, e qualquer outra taxa que porventura tiver, após a entrega do imóvel, pela promitente vendedora"; "correrão por conta exclusiva do promitente comprador todas e quaisquer despesas inerentes a escrituração e registro do imóvel para seus nomes, tais como ITBI, certidões negativas porventura necessárias e despesas de confecção da outorga da escritura definitiva ou procuração pública, quando a promitente compradora transferir o imóvel para seu nome". Inexistindo, prazo ou data específica para o seu cumprimento. De outra banda o requerido junta na defesa farta documentação comprovando que buscou o cumprimento de todas as obrigações pactuadas desde o início da formalização do negócio jurídico, onde destaco o protocolo de transmissão de imóvel, certidão de ITBI, Boletim de Cadastro Imobiliário, Certidão de Escritura Pública de Compra e Venda, bem como Certidão Negativa de Débitos de IPTU e declaração de quitação condominial. Destarte que o negócio envolvendo a compra e venda de um imóvel não se limita apenas ao pagamento do valor acordado entre as partes, uma vez que o promitente comprador ainda arca com o ônus quanto ao pagamento de todos os impostos e despesas cartoriais para obter a transferência do bem em caráter definitivo, mediante escritura pública. Ademais inexiste no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes qualquer cláusula enfatizando data limite para o cumprimento das obrigações, resguardado apenas quanto a precípua responsabilidade do requerido quanto a todos os débitos ocorridos após a entrega do imóvel, inclusive, impostos, e quaisquer tipo despesas para a formalização da Escritura Definitiva ou Procuração Pública, tendo o mesmo colacionado aos autos com farta documentação para demonstrar a efetividade da obrigação. Ressalto ainda que o contrato gera direito e obrigações entre as partes envolvidas na seara jurídico, devendo as mesmas honrar com os compromissos, conforme pactuado, sob pena de incidência dos dispositivos legais, inexistindo na presente demanda qualquer comprovação de descumprimento das cláusulas pela parte requerida, ante a comprovação dos pagamentos e encargos pactuados, em detrimento falta de evidencia de prejuízo sofrido pela parte autora, afastando, assim, qualquer direito de reparação ou quiçá indenização, conforme disposto no art. 373,II, do CPC. A jurisprudência pátria, assim se manifesta sobre o assunto, senão vejamos: INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1- Pois bem, de acordo com as provas produzidas nos autos, inexiste o dano que a autora alega haver sofrido. 2- Consta dos autos que o apelado deu entrada em boletim de ocorrência, fls.77 contra a demandante, no qual consta que a mesma, em razão de discussão sobre a instalação de uma coberta metálica na garagem, fora dos padrões exigidos pelo condomínio, proferiu palavras de baixo calão contra o apelado. 3- Resta ainda demonstrado, através de prova testemunhal e documentos acostados aos autos que o Sr. Guilherme realizou um abaixo assinado com a intenção de destituir a Sra. Elizabeth da função de síndica, sendo o mesmo posto, o que fora formalizado em votação na assembleia extraordinária realizada no dia 07/02/2013, conforme consta provado nos autos. 4- Verifica-se, ainda, com base nas provas produzidas que a mesma encontrava-se em situação delicada com alguns moradores em razão de desentendimentos ocorridos em fase anterior a discussão com o demandado. 5- Observa-se que não houve mácula na votação que destituiu a mesma da qualidade de síndica, sendo tal fato gerado por uma insatisfação, quase que geral dos moradores do condomínio. 6- Não existiu, conforme afirmado pela demandante, nenhuma prova de que o réu atingiu a imagem pessoal da autora, causando angústia e sofrimento que pudessem gerar dano moral. 7- Assim, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, não cabe indenização por dano moral. 8- Não havendo comprovação do ilícito perpetrado, não há que se falar em dano moral. 9- Não havendo comprovação do ilícito perpetrado, não há que se falar em dano moral. 10- Sendo assim, não restou configurado o dano moral pleiteado, uma vez que inexiste prova do ilícito perpetrado (APL 0015245-15.2014.8.17.0001 PE; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenorio dos Santos; 01/04/2019). INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015. O ônus probatório pertence a quem alega, nos termos do artigo 373 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou a dinâmica do acidente de trânsito, sendo impositiva a improcedência do pedido e o respectivo improvimento do recurso de apelação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074528480, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/06/2018). RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INADIMPLEMENTO CONFESSADO – INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E TAXA REFERENCIAL – CONTRATO CONFESSADO – PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA – CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Havendo provas no sentido da existência de previsão contratual para cobrança de juros, multa e taxa referencial, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT - RI: 80109183820148110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 19/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2018) Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022.