Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Prestige Blindagem em Automoveis Ltda. - ME Advogado: Djacir Ribeiro Parahyba Neto (OAB/CE n. 18.567)
Apelado: Osvaldo Americano Salomão Advogado: Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA n. 8.536) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0803871-51.2020.8.10.0001 Proc. (origem) n. 0803871-51.2020.8.10.0001 – 9ª Vara Cível de São Luís /MA
Trata-se de apelação interposta por Prestige Blindagem em Automoveis Ltda. - ME nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais de n. 0803871-51.2020.8.10.0001 — ajuizada por Osvaldo Americano Salomão, ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões sob ID 17763167. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. Petição do polo recorrido, sob ID 17763327, indicando a existência de prevenção. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0807831-18.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 23/6/2020, interposto pelo ora recorrido e julgado pela colenda Câmara da qual fazia parte o desembargador [1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação de obrigação de fazer n. 0803871-51.2020.8.10.0001). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os ao sucessor do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que atualmente integra a Mesa Diretora desta Egrégia Corte. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA TROCA DOS VIDROS DO CARRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIMINAR SATISFATIVA COMINAÇÃO DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Medida liminar, ainda que satisfativa, tem caráter provisório e revogável, sendo indispensável ao encerramento da prestação jurisdicional o julgamento definitivo do feito com a análise do mérito e a confirmação ou não da liminar. 3. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil é cabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Para que a multa possa consubstanciar uma autêntica forma de pressão sobre a vontade do réu, é indispensável que ela seja fixada com base em critérios que lhe permitam atingir seu fim, que é garantir a efetividade da ordem do juiz. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0807831-18.2020.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).