Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802939-34.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE EDMILSON BRABO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RANIERE DE SOUSA BARROS - OAB/CE 15565-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSE EDMILSON BRABO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO J. SAFRA S.A. Alega a parte autora, em síntese, adquiriu veículo mediante Alienação Fiduciária, obrigando-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 836,16 (oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Relata que atrasou o pagamento da 7ª parcela por mais de 10 dias. Quando buscou pagar o valor cobrado, reparou que a parcela estava muito elevada. Após análise do contrato, constatou a existência algumas ilegalidades, quais sejam, taxa anual de juros (26,95%) contratada é bem superior a média do mercado (26,18%); em caso de inadimplência, são aplicados juros moratórios e remuneratórios capitalizados diariamente e incide multa sobre o valor corrigido; e, por fim, é embutido no valor do financiamento Tarifa de Avaliação de usados. Diante disso, requer, em sede de tutela liminar, a consignação em pagamento do valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a proibição da negativação do seu nome. No mérito, requer que se declare a nulidade das cláusulas abusivas. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 12801211). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID – 38857666). Citado, o Réu apresentou sua defesa consubstanciada nos argumentos anexos ao Id. nº 14002931, onde alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não existe ilegalidade na cobrança de Tarifa de Avaliação, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ. Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 45547597). Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70074210865, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017) Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf. REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Quanto a cobrança de tarifa administrativa, como a TARIFA DE AVALIAÇÃO DE USADOS, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tais tarifas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 3. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 4. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível