Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/08/2018
Valor da Causa
R$ 42.372,94
Órgão julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
14/02/2024, 14:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
19/12/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
19/12/2023, 01:26
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 15:27
Conclusos para decisão
14/12/2023, 16:50
Juntada de Certidão
14/12/2023, 16:49
Juntada de petição
03/10/2022, 15:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
28/09/2022, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: FLAVIA KARINE CAMARA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803976-22.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, vez que não existe sistema de convênio para busca de tais informações, podendo a própria parte realizar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que considera pertinentes. Ademais,
trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que não foram localizados bens a penhorar. Assim, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, intime-se o exequente, através de seu advogado constituído, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja localizado o executado nem bens penhoráveis ou mantendo-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/09/2022, 11:07
Documentos
Despacho
•15/12/2023, 15:27
Decisão
•09/09/2022, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 15:27
Conclusos para decisão
14/12/2023, 16:50
Juntada de Certidão
14/12/2023, 16:49
Juntada de petição
03/10/2022, 15:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
28/09/2022, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: FLAVIA KARINE CAMARA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803976-22.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização, vez que não existe sistema de convênio para busca de tais informações, podendo a própria parte realizar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que considera pertinentes. Ademais,
trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que não foram localizados bens a penhorar. Assim, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, intime-se o exequente, através de seu advogado constituído, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja localizado o executado nem bens penhoráveis ou mantendo-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/09/2022, 11:07
Conclusos para despacho
17/06/2022, 17:28
Juntada de Certidão
17/06/2022, 17:28
Juntada de petição
28/04/2022, 18:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: FLAVIA KARINE CAMARA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, nota-se que as buscas no sistemas conveniados com este juízo foram devidamente realizadas em id 46894767 e id 47207692, desta forma
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803976-22.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de id 56224097. Determino o retorno dos autos a secretaria judicial para fiel cumprimento do despacho de id 55834939. São José de Ribamar/MA, 31 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2022, 16:51
Conclusos para despacho
17/02/2022, 10:52
Juntada de Certidão
17/02/2022, 10:52
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:04
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:04
Cancelada a movimentação processual
26/11/2021, 09:17
Desentranhado o documento
26/11/2021, 09:17
Juntada de petição
12/11/2021, 16:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.
11/11/2021, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
11/11/2021, 04:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 15:00
Conclusos para despacho
12/08/2021, 12:24
Juntada de Certidão
12/08/2021, 12:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/07/2021 23:59.
07/08/2021, 00:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/07/2021 23:59.
07/08/2021, 00:09
Juntada de petição
05/08/2021, 19:21
Publicado Intimação em 08/07/2021.
08/07/2021, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 16:25
Juntada de ato ordinatório
06/07/2021, 16:24
Juntada de bloqueio RENAJUD
11/06/2021, 10:34
Juntada de penhora não realizada
10/06/2021, 09:32
Juntada de protocolo BACENJUD
07/06/2021, 09:59
Outras Decisões
01/06/2021, 14:33
Conclusos para despacho
19/02/2021, 16:07
Juntada de Certidão
19/02/2021, 16:07
Juntada de cópia de dje
08/01/2021, 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 05:26
Juntada de petição
08/12/2020, 12:50
Publicado Intimação em 23/11/2020.
23/11/2020, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
21/11/2020, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2020, 13:19
Conclusos para julgamento
05/10/2020, 12:40
Juntada de Certidão
05/10/2020, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2020, 11:02
Conclusos para decisão
23/06/2020, 14:24
Juntada de Certidão
23/06/2020, 14:24
Juntada de petição
10/06/2020, 14:00
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
07/06/2020, 00:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/04/2020, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2020, 10:34
Conclusos para despacho
27/01/2020, 11:26
Juntada de Certidão
27/01/2020, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2019, 10:15
Juntada de petição
03/09/2019, 11:35
Conclusos para decisão
30/05/2019, 14:58
Juntada de Certidão
30/05/2019, 14:55
Juntada de impugnação aos embargos
21/05/2019, 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/04/2019, 16:19
Juntada de ato ordinatório
26/04/2019, 16:19
Decorrido prazo de FLAVIA KARINE CAMARA CRUZ em 26/03/2019 23:59:59.
16/04/2019, 04:14
Decorrido prazo de FLAVIA KARINE CAMARA CRUZ em 26/03/2019 23:59:59.