Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859687-57.2016.8.10.0001.
AUTOR: VERISLEINE ARANHA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUANA TRINDADE FRANCA - MA10559-A, JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - OAB/MA 15421-A
REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, DELTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA, Advogados/Autoridades do(a)
REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A, RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A DESPACHO Da análise dos autos, extrai-se que ainda se encontra pendente de levantamento em favor da autora o crédito de R$ 18.665,29 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), já autorizado em sede de decisão proferida sob o ID 74832608. Nesse particular a autora requer (ID 76053792) do juízo que o antecitado numerário seja liberado, conjuntamente, em favor das suas patrona judiciais com poderes outorgados na procuração de ID 7653797, sob a alegação de a beneficiária encontrar-se residindo em outra unidade da Federação. Compete destacar que, por força da RESOLUÇÃO GP 752022 a emissão de qualquer alvará judicial, a partir de 01/09/2022, deverá ser realizado, exclusivamente, via sistema SISCONDJ que permite a ordem de pagamento via banco (nesses casos ao beneficiário e/ou a um patrono judicial), fato que por si só prejudica o pleito da autora quando requer "em nome das patronas". Nesses casos basta apenas que o beneficiário e/ou seu procurador (não mais que um) se dirija a uma instituição bancária do Banco do Brasil com os documentos pessoais para efetuar o levantamento. Outra opção se viabiliza através da indicação de dados de uma conta bancária destinatária para o lançamento direito através do referido sistema (Alvará Eletrônico de pagamento). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual modalidade mais benéfica ao seu pleito, quer seja pela indicação de apenas uma das patronas judiciais ou através da indicação de uma conta bancária para tal finalidade, sob pena de prosseguimento dos atos processuais já deliberados nos autos. Publique-se. São Luís(MA), 22 de setembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA DESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO