Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Segredo de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA
EXECUTADO: Segredo de Justiça SENTENÇA: S. M. R. C., neste ato representando os menores Y. C. M. e J. C. M., todos devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR em desfavor de L. M. F., igualmente qualificado. Alega, em síntese, os exequentes que o alimentante não vem cumprindo com o acordo homologado judicialmente por este Juízo (ação de alimentos, processo n.º 455322015), vez que estaria inadimplente com os alimentos devidos, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo que a dívida alcançaria o importe de R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais e quarenta centavos), em relação aos meses de novembro de 2018 a janeiro de 2019. Requereram, assim, a citação do devedor para se manifestar nos autos, sob pena de coerção pessoal. Sob ID n.º 17911126, o executado apresentou justificativa sob ID n.º 17978707. Sob ID n.º 47535038, os credores reconhecem que o débito exequendo é aquele informado pelo devedor, na ordem de R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), sendo que este último teria proposto o parcelamento em três prestações de R$ 122,60 (cento e vinte e dois reais e sessenta centavos); contudo, não teria, efetivamente, depositado na conta da representante dos menores tal parcelamento, requerendo a intimação do devedor para cumprir a proposta formulada. Sob ID n.º 48109912, foi determinado que o valor do débito exequendo, conforme proposta de parcelamento, incidisse sobre os rendimentos do devedor, determinando, assim, a expedição de ofício nesse sentido, cuja quantia deveria ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos credores; findo o prazo de parcelamento, restou determinada a intimação dos credores para requererem o que entenderem de direito. Sob ID n.º 48321838, consta a expedição de ofício, conforme acima mencionado. Certidão (ID n.º 63401605), atestando que os exequentes não se manifestaram no prazo concedido. É o Relatório. Decido. Analisando o feito, evidencia-se que os credores, após a expedição de ofício ao Ente Empregador do devedor para desconto do débito alimentar exequendo, findo o prazo de parcelamento, mantiveram-se silentes. Ora, o silêncio não caracteriza a presunção de adimplemento do débito exequendo; contudo, caracteriza o abandono da causa por falta de interesse processual, vez que, devidamente intimados, mantiveram-se silentes, conforme se denota da última Certidão expedida nos autos. Dessa forma, JULGO extinto o feito, fazendo-o com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. São Luís, 04 de abril de 2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0806523-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR