Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013084-95.2012.8.10.0001.
AUTOR: H.RIBEIRO DE SOUSA-TRANSPORTES - ME, HAMILTON RIBEIRO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - oab PI8271, THIAGO DUARTE DIAS - oab MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS -oab MA8980
REU: EXPRESSO ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: VITOR HUGO SORVOS - oab MA8771, ELAYNE CRISTINA GALLETTI - oab MA7455 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por H. RIBEIRO DE SOUSA – TRANSPORTE em face de EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que as partes realizam contrato de compro e venda que tem como objeto exploração de linha de transporte de passageiros em regime municipal urbano na cidade de São Luís. Informa que a venda foi efetivada, os valores recebidos pelo Autor no ato da celebração do negócio, entretanto, uma cláusula foi inobservada e tem causado graves prejuízos ao Requerente. Ocorre que, segundo o contrato avençado, a parte ré é responsável pelo pagamento de tributos, taxas, impostos e outras despesas durante o período de sua administração. Neste sentido, afirma que no período em que a empresa Requerida administrou a linha de transporte objeto do contrato, venceram tributos devidos ao Município de São Luís/MA, atualmente inscritos em dívida ativa, totalizando, em 14 de fevereiro de 2012, R$ 18.089,47 (dezoito mil oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Em sede de contestação, o réu suscitou preliminar de coisa julgada material. No mérito, argumentou que o extrato juntado pela parte autora a fim de comprovar a existência do débito ora discutido não possui valor probatório. Réplica de ID. 28169960 - Pág. 86. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, o art. 485, V do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer coisa julgada. Neste sentido, o mesmo CPC entende por coisa julgada a repetição de ação anteriormente ajuizada e já sentenciada com identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, VII, § 1.º e § 2.º do CPC. Neste sentido, o réu suscitou preliminar de coisa julgada, fazendo referência ao processo de nº 15383/2003, que tramitou na 5.ª Vara Cível desta comarca. Naquela oportunidade foi proferida a sentença abaixo: PROCESSO Nº. 15383/2003 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO proposta por H. RIBEIRO DE SOUSA-TRANSPORTE em face de EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. Alega o Requerente (fls. 03/04), que celebrou com a Requerida Contrato de Compra e Venda do Direito de Exploração da Linha de Transporte de Passageiros em Regime Municipal Urbano, na Cidade de São Luís - MA -, trecho Bom Jardim/Turu x Centro, C/C Contrato de Arrendamento da Administração Direta e Indireta da Concessionária/Vendedora. Aduz que a Requerida não efetuou o pagamento da taxa de licença e verificação fiscal no valor de R$ 5.141,24 (cinco mil cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), assim como o Imposto de Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, no período de setembro de 1999 a agosto de 2003. Por fim, sustenta a ocorrência das perdas e danos, em razão do inadimplemento do contrato. [...] DISPOSITIVO EM CONCLUSÃO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE, COM BASE NO ART. 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em razão da concessão da justiça gratuita, o Requerente não fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem, procedendo-se depois a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. P.R.I. São Luís-MA, 26 de maio de 2010. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital A partir da análise da sentença acima referenciada, é notória a repetição de ação por parte do réu, visto que se constatou a identidade entre as partes, a mesma causa de pedir (suposta violação contratual pelo não pagamento de tributos) e pedido (reparação por perdas e danos de ordem material e moral). CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da matéria ter sido atingida pela coisa julgada material, conforme se extrai do processo de n.º 15383/2003, que tramitou na 5ª Vara Cível desta comarca. Por fim, condeno as partes sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de abril de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível