Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010348-45.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inadimplemento] REQUERENTE(S): WILKA NASCIMENTO CURY RAD Advogado(s) do reclamante: WESLEY SILVA DE SOUSA (OAB 12051-MA), FRANCISCO BORGES DE SOUZA (OAB 10792-MA). REQUERIDA(S): MARCELO TESTA BALDOCHI Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA MOTA OLIVEIRA (OAB 12675-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WILKA NASCIMENTO CURY RAD e MARCELO TESTA BALDOCHI, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0010348-45.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Marcelo Testa Baldochi opôs embargos à ação monitória em face de Wilka Nascimento Cury, sustentando, em resumo: 1. carência de liquidez e certeza do valor devido; 2. prescrição. Intimado, o embargado sobreveio aos autos postulando o não acolhimento dos presentes embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Sobre os documentos que embasam a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295). Ensina, ainda, José Eduardo Carreira Albim sobre o tema: Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou provável. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. (Processo monitório. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 56). No procedimento monitório é imprescindível a análise do início de prova escrita do débito, o que restou comprovado nos autos (id. 46341641, fl. 14), de modo que fica afasta a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Sobre a matéria, é importante mencionar duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 521: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” O cheque apresentado pelo embargado é prova hábil a demonstrar a dívida indicada na ação monitória. Por esse motivo, era ônus do embargante comprovar o pagamento da mencionada dívida ou demonstrar a declaração de inexistência do débito, o que não aconteceu nos presentes autos. O embargante, apesar de informar que efetuou o pagamento da dívida, não apresenta nenhuma prova nesse sentido. Por fim, não há que se falar em prescrição, pois o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão (súmula 503 STJ), que no presente caso aconteceu no dia 5 de setembro de 2011. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido contido na petição inicial e declaro constituído o título executivo judicial, devidamente atualizado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível