Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800205-72.2022.8.10.0033 Autor(a): PEDRO GOMES DE MOURA FE Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por PEDRO GOMES DE MOURA FE, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da justiça. A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), e opôs Embargos de Declaração. Recurso não conhecido. Intimada para cumprir a determinação judicial anteriormente exarada, a Parte Autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário. Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem. Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237). Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3. Conceito de interesse. O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1. De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade. Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão. Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo. O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III. Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial. Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário. Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide. Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT. No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo. A parte Autora pretende: seja recebida e processada a presente Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgando-a, ao final, totalmente procedente, condenando a empresa Ré ao pagamento de verba indenizatória em valor a ser prudentemente arbitrado por este Juízo, desde que não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [...] seja, declarado inexistente o débito decorrente do empréstimo fraudulento, correspondente à R$ 3.186,97 (três mil cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), bem como a compensação de valores referente ao credito disponibilizado; seja concedida, in limine e inaudita altera pars, a tutela específica de obrigação de não fazer, determinando-se a respectiva instituição financeira, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A a imediata suspensão dos descontos do pretérito empréstimo consignado, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), referente ao contrato 809317825 em prazo razoável a ser estabelecido por este Juízo, sob pena de multa diária [...]; seja determinada a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente debitados no benefício antes citado, que ora perfazem o valor de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente. Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada. Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão. Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir. No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual. Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora. Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão. E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo. A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial. Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial. Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas, 30 de Maio de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800205-72.2022.8.10.0033 Autor(a): PEDRO GOMES DE MOURA FE Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado(a), em face da Decisão que determinou a emenda à petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida. Alegou que a decisão questionada é eivada de vício ao suspender o processo por ausência de pressuposto processual, exigindo da parte autora a tentativa de solução do conflito pela via administrativa antes do ingresso na via judicial. Argumentou que a jurisprudência caminha no sentido de não exigir a busca pela resolução do conflito na via administrava como pressuposto processual para ingresso na via judicial. Requereu a aplicação do efeito modificativo na decisão, corrigindo a omissão por haver deixado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta que ocorreu omissão na sentença, sob a alegação de que este Juízo deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão à Parte Embargante. Esta empreende tentativa de usar dos Embargos de Declaração para buscar a reforma da Decisão, em razão de seu inconformismo. Contudo, os Embargos de Declaração foram idealizados para aclarar obscuridade, afastar contradição e suprir omissão, o que não se amolda ao presente feito. Portanto, não há, entre os elementos da decisão judicial, omissão apta a ancorar a procedência dos embargos de declaração em tela. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I e II do Código de Processo Civil não conheço o recurso de Embargos de Declaração. Mantenho a Decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação judicial anteriormente exarada, ou seja, para que emende a petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 15 de março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO