Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800202-20.2022.8.10.0033 Autor(a): PEDRO GOMES DE MOURA FE Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, já qualificado(a), em face da Decisão que determinou a emenda à petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida. Alegou que a decisão questionada é eivada de vício ao suspender o processo por ausência de pressuposto processual, exigindo da parte autora a tentativa de solução do conflito pela via administrativa antes do ingresso na via judicial. Argumentou que a jurisprudência caminha no sentido de não exigir a busca pela resolução do conflito na via administrava como pressuposto processual para ingresso na via judicial. Requereu a aplicação do efeito modificativo na decisão, corrigindo a omissão por haver deixado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta que ocorreu omissão na sentença, sob a alegação de que este Juízo deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão à Parte Embargante. Esta empreende tentativa de usar dos Embargos de Declaração para buscar a reforma da Decisão, em razão de seu inconformismo. Contudo, os Embargos de Declaração foram idealizados para aclarar obscuridade, afastar contradição e suprir omissão, o que não se amolda ao presente feito. Portanto, não há, entre os elementos da decisão judicial, omissão apta a ancorar a procedência dos embargos de declaração em tela. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I e II do Código de Processo Civil não conheço o recurso de Embargos de Declaração. Mantenho a Decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação judicial anteriormente exarada, ou seja, para que emende a petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 15 de março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800202-20.2022.8.10.0033 Autor(a): PEDRO GOMES DE MOURA FE Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, já qualificado(a), em face da Decisão que determinou a emenda à petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida. Alegou que a decisão questionada é eivada de vício ao suspender o processo por ausência de pressuposto processual, exigindo da parte autora a tentativa de solução do conflito pela via administrativa antes do ingresso na via judicial. Argumentou que a jurisprudência caminha no sentido de não exigir a busca pela resolução do conflito na via administrava como pressuposto processual para ingresso na via judicial. Requereu a aplicação do efeito modificativo na decisão, corrigindo a omissão por haver deixado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta que ocorreu omissão na sentença, sob a alegação de que este Juízo deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão à Parte Embargante. Esta empreende tentativa de usar dos Embargos de Declaração para buscar a reforma da Decisão, em razão de seu inconformismo. Contudo, os Embargos de Declaração foram idealizados para aclarar obscuridade, afastar contradição e suprir omissão, o que não se amolda ao presente feito. Portanto, não há, entre os elementos da decisão judicial, omissão apta a ancorar a procedência dos embargos de declaração em tela. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, inc. I e II do Código de Processo Civil não conheço o recurso de Embargos de Declaração. Mantenho a Decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação judicial anteriormente exarada, ou seja, para que emende a petição inicial, a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 15 de março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO