Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805492-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Requerente: HUGO VENICIUS DA SILVA AMORIM
Requerido: J. DOS S.M. CORREIA COMERCIO LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - OAB/MA nº19070, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por HUGO VENICIUS DA SILVA AMORIM em desfavor de J. DOS S.M. CORREIA COMERCIO LTDA. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de abril de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso