Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803405-89.2019.8.10.0131
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 31077109. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população. Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados. Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Com a documentação acostada aos autos entendo o autor não conseguiu demonstrar minimamente que houve o regular pagamento dos valores os quais se comprometeu no termo de confissão acostado aos autos. ID. 25540914. Em que pese haja alegação de que houve celebração do termo e pagamento devido, os comprovantes de pagamento acostados pelo requerente não tem referência com os valores celebrados no instrumento do termo de confissão e parcelamento, restando, pois, inverossímeis as alegações autorais. Ademais, conforme consta na contestação e telas do sistema acostadas pela parte requerida, não há em seu sistema fornecimento de energia para a Unidade Consumidora da requerente oque demonstra o indício de irregularidade na referida Conta Contrato. Assim, apesar de no CDC prevalecer a inversão do ônus probatório, este não é absoluto. Deste modo, no caso em epígrafe não cabe impor à demandada a obrigação de apresentar prova negativa. Desta forma, entendo que a presente ação carece instrução probatória suficientemente apta a embasar sua procedência, nesse sentido entendo não ter havido falha na prestação do serviço a ensejar a tutela pretendida tampouco indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la rocque – MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito RESPONDENDO