Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADERBAL LIMA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800994-73.2019.8.10.0131
Trata-se de ação indenizatória por dano moral c/c copm repetição do indébito proposta por ADERBAL LIMA AZEVEDO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CEUMA. Contestação apresentada pela requerida em ID 29066616. Audiência de saneamento em ID 29094886, oportunidade em que as partes informaram a ausência de interesse na produção de mais provas. É o que cabia relatar. DECIDO. Prima facie, importante verificar que o presente caso
trata-se de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Desta forma, caracteriza-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, em uma análise detida do que fora produzido no bojo dos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito indenizatório. O autor em sua inicia aduz que efetuou o pagamento do mensalidade da faculdade, mas que mesmo após o pagamento a instituição continuou a lhe cobrar impondo humilhações e constrangimentos em virtude de boleto já quitado, inclusive tendo que pagá-lo novamente. Ocorre que, com a documentação acostada pelo autor, e apontado pelo requerido em sua peça contestatória, o comprovante de pagamento juntado pelo demandante possui código de barras distinto do pretenso boleto que aduz ter pago e que teria gerado a cobrança em duplicidade, conforme se verifica em ID 17993561. Como se pode observar o boleto possui os seguintes números iniciais em seu código de barra “03399812273...” enquanto no comprovante de pagamento, consta “03397752800...”. Deste modo, pelos documentos acostados não é possível verificar que houve o pagamento da fatura, assim, a sua cobrança pela requerida mostra-se como exercício regular de direito, o pagamento pela prestação do serviço educacional usufruído, não se evidenciando quaisquer condutas passíveis de indenização. Deste modo, não verifico nos autos atitude da requerida a ensejar reparação moral ou patrimonial à parte autora. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial,. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito RESPONDENDO