Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/PI 15.343 E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO JULGADO PELO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. I. O agravante interpôs agravo interno em face do acórdão que negou provimento a apelação por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de base, que julgou improcedente a ação. II. Considerando que se tratava de acórdão, o recurso eventualmente cabível seria embargos de declaração e não agravo interno. III. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, de modo que o referido recurso serve para atacar as decisões proferidas pelo relator monocraticamente e não pelo colegiado. IV. Existindo erro grosseiro por parte do recorrente, que manejou o recurso de agravo interno em face de decisão colegiada, impossível a aplicação da fungibilidade recursal, pois ausente o conceito de dúvida objetiva. V. Agravo interno inadmissível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-89.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 0803017-89.2019.8.10.0034, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA São Luís (MA), 14 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Gomes Silva em face do acórdão de Id 9366747, que negou provimento ao apelo por ele interposto. Alega o agravante, em suma, que apesar de ter sido demonstrado um contrato pelo banco, não era válido, na medida em que não houve a assinatura a rogo, nos termos do art. 595, do CC. Aduz ainda, que o banco não comprovou a transferência do numerário para sua conta, eis que não existe TED ou outro documento comprobatório da operação. Diz mais, que não deve incidir na espécie a multa de que trata o art. 1.021, §4° do CPC. Requer o provimento do agravo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. In casu, o agravante interpôs agravo interno em face do acórdão que negou provimento a apelação por ele interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de base, que julgou improcedente a ação. Nesse passo, tendo em vista que se tratava de acórdão, o recurso eventualmente cabível seria embargos de declaração e não agravo interno. Ora, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Nesse passo, o referido recurso serve para atacar as decisões proferidas pelo relator monocraticamente e não pelo colegiado. Dessa forma, existindo erro grosseiro por parte do recorrente, que manejou o recurso de agravo interno contra acórdão, impossível a aplicação da fungibilidade recursal, pois ausente o conceito de dúvida objetiva. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Sentença de procedência parcial. Apelação da segunda ré. Acordão reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em face do acórdão foi interposto o presente recurso. Agravo interno somente tem cabimento em face de decisão proferida por relator, sendo incabível em face de decisão de órgão colegiado. Não conhecimento do recurso, em razão de manifesta inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00096767820168190204, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. Decisão de indeferimento de liminar de fixação de aluguel provisório. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Acórdão negou provimento ao recurso. Agravo interno interposto pela parte autora. Recurso que somente tem cabimento em face de decisão proferida por relator, sendo incabível em face de decisão de órgão colegiado. Não conhecimento do recurso, em razão de manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00214867520198190000, Relator: Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator