Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824786-24.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A
EXECUTADO: DELFINA MARIA DE MACEDO COUTO LOPES DECISÃO A Exequente por meio de seu advogado constituído, formulou o pedido de penhora no rosto dos autos (Id. 73698731), visando a satisfação do seu crédito, nos termos do art. 860 do CPC, haja vista que em consulta ao sistema PJE, tomou conhecimento de que a Executada possui um crédito a receber perante o Estado do Maranhão, crédito este que se assemelha a uma espécie de título da dívida pública do Estado no importe de R$ 154.029,75 (cento e cinquenta e quatro mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), no bojo do processo de nº 0831177-29.2019.8.10.0001, QUE tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA e se encontra em fase de cumprimento de sentença. Pois bem, sabe-se que no processo executivo, o Autor pode lançar mão de diversos mecanismos a fim de tentar satisfazer o seu crédito junto ao devedor, sendo a "penhora no rosto dos autos" uma dessas formas de coerção. Muito embora o regramento processual não use a nomenclatura "penhora no rosto dos autos", tratando-se como "averbação, com destaque, nos autos", conforme art. 860 do Código de Processo Civil, conforme preciosa lição de Cândido Rangel Dinamarco: "Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou na qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)" (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). Em síntese, o pedido encontra guarida no art. 860 do códex processual vigente, segundo o qual, in verbis: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Outrossim, para o deferimento do pedido nos moldes delineados acima, é necessário que o crédito seja objeto de ação em fase de cumprimento de sentença, e não de conhecimento, já que só gera apenas uma expectativa de direito. Por derradeiro, convém acrescentar que o STJ tem admitido, inclusive, a penhora no rosto dos autos em processo de arbitragem: "É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648)." Isso posto,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o requerimento de Penhora do crédito no valor de R$ 36.661,50 (trinta e seis mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a ser averbada nos autos da execução sob nº 0831177-29.2019.8.10.0001, a qual tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Comunique-se o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, solicitando a averbação da penhora nos autos da ação n. 0831177-29.2019.8.10.0001. Expeça-se mandado de penhora de rosto dos autos, seguindo-se com a intimação da executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível