Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SIMPLICIO DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SELMA ALVES GALVAO - PI17813, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800449-87.2022.8.10.0069
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SIMPLICIO DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Francisco das Chagas Simplício de Araújo, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que lavrador(a) desde de muito jovem, exercendo a atividade de lavrador em regime de economia familiar, e que já completou a idade mínima de 60(sessenta)anos, conforme se comprova com os documentos em anexo. Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito. Inicial acompanhada de documentos de ID 61329863 a 61329870. Devidamente relatado, passo a decidir. Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de lavrador(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo. A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema. Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a), conforme narrado na exordial. No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º. Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º. Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º. O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142). Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através de documentos juntado aos autos. Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a), in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de agricultor(a) em regime de economia familiar, devidamente cadastrado(a) no Sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo. Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida,
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800449-87.2022.8.10.0069 INDEFIRO-A. Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 08/03/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de abril de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.