Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Nilton Carlos dos Anjos Advogado: Maria Almeida Varão
Réu: Município de Pindaré-Mirim Advogado: Alessandra Maria Virgínia Freire Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO N° 0801147-78.2019.8.10.00108 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pindaré-Mirim, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Nilton Carlos dos Anjos, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao ente municipal que promova a convocação, nomeação e posse do requerente, 37º classificado para o cargo de PROFESSOR - NÍVEL I - ZONA URBANA no concurso público regido pelo edital nº 001/2016 para provimento de cargos efetivos. Dos autos infere-se que a autora, ora Apelado, participou do concurso público municipal decorrente do Edital nº 001/2016, concorrendo ao cargo de Professor Nível I – Zona Urbana, com previsão de 95 vagas de ampla concorrência, tendo logrado a colocação trigésima sétima no certame, o qual teve finalizado o prazo de validade sem a devida nomeação – documento de ID n 8053903 (Resultado final). Inconformado com a sentença, o ente municipal interpôs o presente recurso (Id. 8053919), sustentando que a tramitação da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 (cujo objetivo é obter a anulação do certame em virtude de vícios no procedimento de contratação da empresa organizadora) impede a nomeação dos candidatos bem como que o ato de nomeação de candidatos aprovados em concurso público é discricionário, condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como aduz sobre a necessidade de se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal e que, caso permaneça intacta a sentença hostilizada, representará aumento de despesa. Contrarrazões no ID n° 8053923. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID n° 8635049, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, a questão cinge-se a verificar se o Apelado possui direito líquido e certo a nomeação para o cargo de Professor Nível I – Zona Urbana, logrando classificar-se em 37º lugar e que, não obstante a existência prevista no Edital de 95 (noventa e cinco) vagas de ampla concorrência, o Município não convocou os candidatos aprovados, mesmo com o fim do prazo de validade do certame. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, (RE n.º 598.099/MS - Tema 161), firmou entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ressalvando, todavia, o direito subjetivo à nomeação, em hipóteses nas quais demonstrada motivadamente situação excepcional, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, assim restou ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Seguindo o TEMA 161, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de julgar outros casos similares, consolidando o entendimento em evidência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 859937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Na mesma esteira, é o posicionamento firmado no âmbito do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 598.099/MS - TEMA 161. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 8ª classificação, no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual havia previsão de 17 (dezessete) vagas para a região escolhida. III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. IV - Na espécie, o Estado de São Paulo não apresentou justificativa clara e suficiente para que fossem caracterizadas todas situações excepcionalíssimas definidas no paradigma, capazes de legitimar a recusa na nomeação. V - Recurso Ordinário provido, para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação. (RMS 58.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 161/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 598.099/MS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, à luz dos arts. 5º, LXIX e 37, caput, e IV, da Constituição Federal, firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF). 2. Na espécie, o órgão colegiado, ao elucidar a controvérsia, consignou que "o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer nenhuma comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega". Destarte, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento do STF no RE 598.099/MS, não havendo excepcionalidade apta a ensejar o afastamento da tese. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.777/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019) Na espécie, a Apelada fez prova de que foram ofertadas 95 (noventa e cinco) vagas de ampla concorrência para o cargo de Professor Nível I – Zona Urbana, assim como que foi aprovada para o cargo em evidência na 37ª colocação, o que gera o direito a nomeação, na medida em que o prazo de validade do certame expirou em setembro de 2018. Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “Por seu turno, a parte autora classificou-se na 1ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim. Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018.” De outro lado, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, não há de se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a veiculação no Edital de número certo e determinado de vagas indicia a existência de dotação orçamentária, sobretudo, porque o constituinte estabeleceu nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a exigência de prévio estudo do impacto financeiro, imposição que, publicado o edital regulamentador de concurso para fins de contratação de agente público, gera a presunção de reserva de valores. Por fim, “em consulta no sistema Jurisconsult, nota-se que o pedido de anulação da contratação da banca organizadora foi julgado improcedente, bem como ainda mantida a sentença no julgamento do recurso de apelação pelo 2ª grau do TJMA, de modo que permanece válida a homologação do certame.” Nesse contexto, não havendo na situação dos autos justificativa motivada para o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, revela-se acertada a sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO para, aplicando o entendimento firmado no Tema 161 do STF, manter todos os fundamentos da sentença de origem. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA. Data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator