Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA VISTORIA. SENTENÇA QUE DESACOLHEU O PLEITO DE DANOS MORAIS MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor de uma fatura de energia da apelante que busca o cancelamento dos débitos cobrados indevidamente em decorrência de multa por suposto consumo não registrado e o pagamento de indenização por danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido apenas para que não seja efetivado o corte de energia da unidade consumidora da apelante por se tratar de consumo pretérito. 2. Analisando-se a questão diante das provas constantes nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção feito pela apelada (ID 8126162), inclusive com, conclui-se que efetivamente existia uma irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da apelante, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado. 3. A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 4. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 28/09/2018. RSTJ vol. 251 p. 75) 5. Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800333-60.2020.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator