Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernando Galvão Magalhães Advogado: Antônio Fernandes Santana Cruz (OAB/MA 16.011)
Apelado: Banco do Brasil Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECRETO-LEI N.º 167/67. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A questão principal a ser analisada cinge em verificar se o pagamento de parcela do débito contraído em cédula de crédito rural, após a data de vencimento estipulada na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167⁄1967, que dispõe acerca do referido título. II - Trata a matéria de negócio jurídico realizado por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título causal consubstanciado numa promessa de pagamento em dinheiro regida pelo Decreto-Lei 167/67. A Cédula de Crédito Rural é o resultado do financiamento à cooperativa, empresa ou produtor rural, dotada de garantia real inserida na própria cártula. III- No caso dos autos, verifica-se que houve o inadimplemento, vez que o apelante informa na exordial que “ deixou de honrar pontualmente a referida parcela do financiamento, qual seja, a que venceu em 22/07/2018 (objeto da execução). Importante destacar ainda, que o inadimplemento se configura tanto pelo não pagamento como pelo pagamento em atraso por parte do mutuário. Sendo assim, a antecipação integral da dívida é legítima. Apelo improvido, sem parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800891-31.2020.8.10.0099 – Mirador Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator