Procedimento Comum CívelGratificação Natalina/13º salárioSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 16:01
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 16:01
Juntada de petição
27/06/2022, 15:10
Publicado Intimação em 19/05/2022.
20/05/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
20/05/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0800167-24.2017.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 17 de maio de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214
18/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 08:11
Juntada de ato ordinatório
17/05/2022, 08:10
Juntada de despacho
16/05/2022, 13:29
Recebidos os autos
16/05/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Rosário Soares dos Santos Advogado: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11162-A)
Apelado: Município de Grajaú Procuradores: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13925), Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA – 7930) e Raíssa Campagnaro de Oliveira (OAB/MA 18147) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO nº_________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE DE 11,36%. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. LEI Nº 102/2009. SÚMULA VINCULANTE Nº37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CF/88 em seu art. 37, X, dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2. No caso, a Lei Municipal nº 102/2009, que fundamenta o pleito inicial, não especifica percentuais, tratando de forma genérica sobre reajuste salarial. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF diz que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800167-24.2017.8.10.0037 – Grajaú/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/04/2022 às 15:00 hs e finalizada em 12/04/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Relator
20/04/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA