Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
REU: LEONILDO DOS SANTOS RIBEIRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0003294-89.2016.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, E ALIMENTOS, ajuizada por PEDROLINA ALBA SERRA, em desfavor de FRANCISCO CESAR COSTA MENEZES, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente que iniciou união estável com o promovido no ano de 1997 e, em 2011, celebraram matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que deste relacionamento resultou o nascimento de duas filhas e a constituição de acervo patrimonial consistente em duas motocicletas e das benfeitorias de uma casa, situada na Rua Coronel Raimundo Araújo, nº 382, bairro Campinho, Pinheiro. Sustenta que se encontram separados de fato, em razão da insuportabilidade da vida em comum, afigurando-se impossível a reconciliação do casal. Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela decretação do divórcio, partilha dos bens e condenação do promovido em prestação alimentar, com a consequente procedência de todos os pedidos enumerados na petição inicial. A petição inicial veio instruída com documentos diversos. Designada audiência de conciliação, as partes compuseram acordo somente no tocante à decretação do divórcio e acerca de partilha parcial dos bens quanto às motocicletas componentes do acervo patrimonial do casal. A demanda seguiu para instrução e julgamento no tocante à partilha dos demais bens, assim como em relação ao pedido de condenação em obrigação alimentar. Citado, o promovido apresentou contestação (i.d 60007486), aduzindo que, em realidade, quanto aos bens, o casal adquiriu, além das motocicletas e da casa residencial, um apartamento localizado na Rua Princesa Isabel, 722, Bairro Vila Kiola, São José de Ribamar/MA na cidade de São José de Ribamar. Desta forma, requer a procedência do pedido de divórcio e pugna pela partilha de bens, com a inclusão no acervo patrimonial do apartamento localizado na Rua Princesa Isabel, 722, Bairro Vila Kiola, São José de Ribamar/MA, bem como pela improcedência do pedido de condenação em pensão alimentícia. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes promovente e promovida, bem como da testemunha apresentada em juízo. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação. Em seguida, os autos retornaram conclusos para sentença. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO MÉRITO: 2.1.2. DO DIREITO PATRIMONIAL DOS CÔNJUGES: No que diz respeito aos bens amealhados durante o matrimônio, cumpre destacar a redação do artigo 1.658 do Código Civil Pátrio: Art. 1.658: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Todavia, ressalto que se constitui como primeiro estágio do direito de partilha que as partes promovente e promovida comprovem, cabalmente e pleos meios legalmente adequados, os bens que foram adquiridos durante o casamento, para que, em seguida, se passe à sua divisão de modo igualitário. Na espécie, observo que as partes não lograram êxito em demonstrar a propriedade das acessões de um imóvel residencial, situado na Rua Coronel Raimundo Araújo, nº 382, bairro Campinho, Pinheiro. Como já pontuado, a parte promovente requer a partilha somente das acessões do referido imóvel. O promovido, por seu turno, pugnou pela partilha integral do imóvel, incluindo também o lote onde se encontra edificado. Registro que o único documento referente à propriedade deste imóvel
trata-se de um contrato particular de compra e venda, onde consta como comprador o pai da promovente, SIMÃO CIRINEU SERRA. Não consta no caderno processual qualquer documento de comprovação do domínio e propriedade do referido bem. O artigo 1.253 do Código Civil disciplina que: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Portanto, vigora, na hipótese, a presunção de que as construções edificadas no imóvel foram realizadas pelo seu proprietário SIMÃO CIRINEU SERRA. Embora se trate de presunção relativa, podendo ser, perfeitamente, elidida no âmbito de procedimento judicial, desde que o proprietário/possuidor seja parte e possa, desta forma, exercer o direito de defesa e do contraditório. Anoto que a ação postula a venda e a partilha de bem de propriedade de terceiro alheio ao processo. Todavia, inviável se proceder a venda e partilha de bens de terceiros sem que o seu comprador/proprietário faça parte da lide, integrando o polo passivo da ação. Trata-se, de forma cristalina, de clássica hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o promovido e SIMÃO CIRINEU SERRA. Por seu turno, o artigo 114 do Código de Processo Civil aduz: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não há, portanto, possibilidade de realização de venda e partilha de bens de terceiro sem a participação deste no processo, a fim de exercer seu direito constitucional de defesa e de contraditório. Obviamente que uma sentença proferida nestas condições seria desprovida de qualquer eficácia perante o terceiro prejudicado e nula juridicamente. No ponto, cumpre destacar o artigo 115 do Código de Processo Civil: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será: I. NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam integrar o processo. Desta forma, impõe-se como premissa da presente relação processual, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o promovido e o comprador/proprietário do bem imóvel que se pretende partilhar. O promovido, por seu turno, aduz pela aquisição, na constância do matrimônio, de um apartamento residencial, localizado na Rua Princesa Isabel, 722, Bairro Vila Kiola, São José de Ribamar/MA, requerendo a sua inclusão nos aquestos partilháveis. Ora, em se tratando de uma unidade de apartamento, certamente
trata-se de imóvel com matrícula e titularidade registrada em cartório próprio. Cabia, portanto, ao promovido, juntar aos autos o referido registro de propriedade, mediante simples diligência frente a serventia extrajudicial competente. Todavia, quedou-se absolutamente inerte, limitando-se a tentar comprovar a propriedade do bem por meio de simples documento particular de contrato de locação, onde figura como locatário. Com efeito, esclareço que a propriedade de imóveis acima de 30 (trinta) salários-mínimos, comprova-se por meio próprio, qual seja, título de propriedade registrada em Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo indispensável que o negócio jurídico seja perfectibilizado por escritura pública, na forma do artigo 108 do Código Civil. Neste contexto, resulta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição do processo (formação de litisconsórcio passivo necessário), redundando na extinção do feito, conforme estabelecido no artigo 485, IV do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: IV. verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A emenda da petição inicial, nesta altura do andamento do feito, somente iria trazer tumulto e confusão processual, atentando, também, contra a celeridade do processo, sendo mais viável, caso seja do interesse da parte, apresentar nova demanda, com a formação de litisconsórcio obrigatório e indispensável. 2.2.3. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS: De forma majoritária, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem a possibilidade de fixação de obrigação alimentar de um cônjuge em relação ao outro, em decorrência do divórcio ou da extinção de união estável. Trata-se, em realidade, de alimentos de natureza transitória e fundados na solidariedade entre os cônjuges, fixados pelo magistrado por um período determinado, com o objetivo de que a parte necessitada organize sua vida a ponto de recuperar condições materiais para, por si só, fazer frente com os gastos e despesas para sua própria subsistência. O Código Civil, em seu artigo 1.694, possibilita a concessão de alimentos em decorrência de extinção de casamento ou de união estável. Veja-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Parágrafo único: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, “a jurisprudência admite a fixação de alimentos transitórios, que passaram a ser devidos, em regra, por prazo certo, a ex-cônjuge. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge (ex-esposa) que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, tem idade e condições para o trabalho. Frisou o acórdão que a fixação dos alimentos transitórios, no caso, reveste-se de caráter motivador para que a alimentanda busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex- cônjuge, antes provedor do lar”. Pois bem, confrontando os elementos coligidos nos autos, verifico que a parte promovente não empreendeu qualquer esforço probatório para confirmação do quanto alegado. Neste contexto, não trouxe à luz das considerações deste juízo, qualquer documento que comprove os rendimentos mensais do promovido. O único registro probatório que existe nos autos, trata-se do depoimento do próprio promovido, que informa que é servidor público municipal e aufere remuneração mensal no valor de 01 salário-mínimo. De outro modo, a promovente também não justificou a sua necessidade para percepção da prestação alimentar. Em sede de depoimento pessoal, informou que é autônoma e labora no segmento de fornecimento de alimentos. Portanto, à luz das circunstâncias dos autos, considero que a situação econômica das partes são equivalentes, não havendo que se falar de uma maior capacidade/possibilidade do promovido, o qual aufere o seu sustento e de sua família por meio do salário-mínimo percebido como exercício do seu cargo público de vigilante. Portanto, a promovente não trouxe aos autos provas documentais, testemunhais ou de qualquer natureza que motivasse o deferimento do pleito ora em análise. Nesta ordem de exposição, não há contexto justificador da necessidade/possibilidade que legitime o deferimento da prestação alimentar transitória em favor da promovente. 3. DISPOSITIVO: À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: i) Extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à partilha dos bens imóveis, com fundamento no artigo 485, IV do CPC (de ausência de formação de litisconsórcio necessário); ii) Julgar improcedente o pedido de condenação em sede de pensão alimentícia. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC. Todavia, em razão da concessão de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) da parte promovente vencida ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino ao competente cartório do registro civil que proceda com as averbações e retificações necessárias, com as atenções de praxe e estilo, para os devidos fins. Extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil). P.R.I. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pinheiro (MA), 19 de abril de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca