Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALLANDOR DO NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 5108-32.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0005108-32.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. WALLANDOR DO NASCIMENTO MORAES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que desde o mês de fevereiro/2015, se surpreendeu com descontos não autorizados em sua conta-corrente, a título de cobrança "BRADESCO CESTA FÁCIL ECONÔMICA". Em sede de contestação, o banco demandado requereu a improcedência do pedido da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), em relação à cobrança de tarifas bancárias nas contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, seus fundamentos serão considerados, por analogia, no presente feito, tendo em vista a similitude de razões. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, extrai-se do extrato de fls. 11/19 que o autor movimenta uma conta-corrente e realiza diversas transferências e depósitos, bem como compras com cartão, além de efetuar mais de quatro saques por mês, o que gera a presunção de existência de contratação de pacote remunerado de serviços, devendo ser observada a vedação a comportamento contraditório pela parte (venire contra factum propium), destacando-se, ainda, que os descontos referentes ao pacote de tarifas datam de 2015.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve a presente de mandado/carta de intimação. Açailândia-MA, 7 de fevereiro de 2022. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".