Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
EMBARGADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027-A) E ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. A matéria embargada, juros de mora dos danos morais, foi claramente enfrentada na decisão, não havendo que se falar em omissão. IV. Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803716-95.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da decisão de ID 11227355, que deu PARCIAL provimento ao recurso de apelação ID 7303097, conforme ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais ID 11372258, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora do dano moral. Requer, por derradeiro, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, a fim de ser suprir a omissão apontada. Despacho à ID 11673916 determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. O embargado apresentou contrarrazões ID 11636668. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, BANCO BMG S/A opõe Embargos em face de decisão monocrática em Apelação Cível. Com efeito, não prosperam as alegações do embargante, pois houve a manifestação sobre todos os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação e nas contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido no recurso que não tenha sido efetivamente enfrentado, conforme trecho da decisão: “À luz do Expendido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir a indenização a título de dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.” Ou seja, não houve omissão, pois apesar de no julgamento da apelação não ter sido mencionado expressamente o início da incidência dos juros de mora, houve a redução do quantum indenizatório a título de dano moral e a manutenção da sentença, na parte que determinou que o marco inicial seria a data do evento danoso, conforme sentença proferida pelo juiz a quo: “d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.”
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume o acórdão recorrido. Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 18 de abril de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator