Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
19/04/2023, 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 04:24
Juntada de petição
10/03/2023, 10:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/01/2023, 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2022, 11:25
Juntada de Certidão
19/12/2022, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 11:17
Juntada de ato ordinatório
19/12/2022, 11:13
Realizado cálculo de custas
12/07/2022, 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
12/07/2022, 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/07/2022, 09:12
Juntada de termo
12/07/2022, 09:11
Juntada de protocolo
12/07/2022, 09:11
Documentos
Ato Ordinatório
•19/12/2022, 11:23
Ato Ordinatório
•19/12/2022, 11:13
24/01/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/01/2023, 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/12/2022, 11:25
Juntada de Certidão
19/12/2022, 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 11:17
Juntada de ato ordinatório
19/12/2022, 11:13
Realizado cálculo de custas
12/07/2022, 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
12/07/2022, 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/07/2022, 09:12
Juntada de termo
12/07/2022, 09:11
Juntada de protocolo
12/07/2022, 09:11
Juntada de certidão da contadoria
11/07/2022, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 11:20
Conclusos para decisão
06/07/2022, 16:50
Juntada de termo
06/07/2022, 16:49
Juntada de petição
05/07/2022, 09:12
Juntada de petição
29/06/2022, 07:40
Juntada de decisão
16/05/2022, 07:22
Recebidos os autos
16/05/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DURADO NETO (OAB/PE 23255)
AGRAVADO: SINVAL VIANA PAIVA ADVOGADO: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA 6796) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. II. A apelada/agravada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor, de modo que o valor da indenização se mostra devido, sendo arbitrado em patamar proporcional e razoável. III. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 14 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816443-53.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, eis que no presente caso restou demonstrado que se trata de cobrança irregular de tarifas bancárias, além de considerar razoável a indenização arbitrada a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não restou comprovado danos supostamente suportados pela parte recorrida, nem de ordem material, muito menos de ordem moral. Argui que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e capaz de gerar enriquecimento ilícito da parte. Traça diversos argumento já delineados no recurso de apelação e ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo e concessão do efeito suspensivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada, ora agravada, mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ”A parte apelante aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta da parte apelada, destacando que foi de livre e espontânea vontade que o recorrido contratou o tipo de conta (conta corrente) usufruindo de seus benefícios, contratando a tarifa dita por ilegal. Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, no ato da abertura da conta, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora abriu a conta bancária apenas para efetuar saques, depósitos e transferências. Desse modo, é de fácil conclusão que a apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. Vale dizer, a ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora denota a abusividade da cobrança ante a sua não autorização. Aliás esse foi o entendimento adotado na tese questionada pelo agravante, firmada no IRDR nº 3.043/2017 que assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com a adesão à tarifa relativa a serviços denominados “BRADESCO AUTO/RE” de modo que a apelada questionou os descontos de tarifas exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando. Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados. Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista. Desse modo, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos para condenar o apelante a restituir o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. Com relação ao valor da indenização arbitrado em R$ 2.000 (dois mil reais), cumpre ressaltar que inexiste um critério objetivo para sua delimitação. Assim, será arbitrado o valor indenizatório com base nas circunstâncias de cada caso, sendo observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de propiciar o cumprimento do papel pedagógico em relação a quem paga e papel compensatório dos danos em relação a quem recebe, sem que se configure enriquecimento sem causa. Desse modo, concluo ressaltando que não existem razões para modificar o julgamento anteriormente proferido, uma vez que fez a devida subsunção do caso concreto à norma e entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal, sendo o valor razoável para a compensação dos danos”. Nesse trilhar, o presente Recurso de Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
20/04/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/04/2021, 19:08
Juntada de termo
08/04/2021, 19:06
Juntada de contrarrazões
28/03/2021, 08:11
Juntada de petição
07/01/2021, 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2020 23:59:59.