Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2019
Valor da Causa
R$ 19.526,62
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
13/01/2026, 13:28
Juntada de Carta precatória
13/01/2026, 08:55
Processo Desarquivado
12/01/2026, 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
12/01/2026, 10:18
Conclusos para despacho
23/06/2025, 17:20
Juntada de Certidão
23/06/2025, 17:18
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 13:25
Juntada de Certidão
04/12/2024, 13:23
Decorrido prazo de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:33
Decorrido prazo de ILDEBRANDO NUNES MELO em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
20/10/2024, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 21:44
Conclusos para decisão
30/07/2024, 11:15
Documentos
Documento Diverso
•13/01/2026, 08:55
Decisão
•12/01/2026, 10:18
Juntada de Certidão
23/06/2025, 17:18
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 13:25
Juntada de Certidão
04/12/2024, 13:23
Decorrido prazo de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:33
Decorrido prazo de ILDEBRANDO NUNES MELO em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 11:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
20/10/2024, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 21:44
Conclusos para decisão
30/07/2024, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2024, 11:58
Conclusos para despacho
24/06/2024, 09:55
Juntada de Certidão
24/06/2024, 09:55
Decorrido prazo de ILDEBRANDO NUNES MELO em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:44
Juntada de petição
20/06/2024, 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
15/06/2024, 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
15/06/2024, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 09:30
Conclusos para decisão
10/05/2024, 17:19
Juntada de Certidão
10/05/2024, 17:18
Juntada de petição (3º interessado)
07/05/2024, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 11:55
Conclusos para despacho
30/04/2024, 08:59
Juntada de Certidão
30/04/2024, 08:59
Juntada de termo
19/01/2024, 16:45
Juntada de Certidão
19/01/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
08/12/2023, 01:48
Conclusos para decisão
01/12/2023, 14:43
Juntada de termo
01/12/2023, 14:42
Juntada de petição (3º interessado)
30/11/2023, 15:52
Juntada de Certidão
12/09/2023, 17:30
Juntada de Ofício
08/09/2023, 17:30
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 11:19
Conclusos para decisão
26/07/2023, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2023, 22:42
Conclusos para decisão
13/07/2023, 08:02
Juntada de petição
12/07/2023, 20:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
28/06/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 01:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 20:30
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2023, 13:07
Conclusos para decisão
20/04/2023, 16:13
Juntada de termo
20/04/2023, 09:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
14/04/2023, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
14/04/2023, 21:07
Juntada de termo
22/03/2023, 17:25
Juntada de Ofício
17/03/2023, 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2023, 10:25
Conclusos para decisão
19/12/2022, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 14:48
Conclusos para despacho
05/12/2022, 10:55
Juntada de petição
05/12/2022, 10:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
30/08/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
30/08/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 REU/DEMANDADO:ILDEBRANDO NUNES MELO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: IANA PAULA PEREIRA DE MELO - MA12704 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO cujo teor segue transcrito:... Portanto, deixo de apreciar o pedido formulado em petição de ID 68622163 e determino a intimação da advogada Dra. Andrezza Mara de Oliveira, OAB/MG nº 78600, a fim de que a mesma tome conhecimento da presente decisão, bem como para que tome as providências que entender pertinentes. Determino, ainda, à Secretaria Judicial que oficie ao Juízo da 3ª Vara de Paço do Lumiar/MA, informando acerca da situação verificada nestes autos, bem como sobre o pedido formulado em petição de ID 68622163, certificando-se nos autos acerca das eventuais medidas adotadas por aquele Juízo. Em decorrência do fato novo trazido aos autos, sobretudo no que se refere à ordem de arresto emitida pelo Juízo onde é réu de ação de alimento o ora exequente, determino a suspensão da presente execução, até ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 26 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801908-89.2019.8.10.0050 AÇÃO:[Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR/DEMANDANTE: WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 14:03
Conclusos para decisão
29/06/2022, 14:20
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2022, 10:22
Conclusos para despacho
07/06/2022, 07:43
Juntada de petição de arresto ou especialização de hipoteca legal (330)
06/06/2022, 17:54
Juntada de Certidão
06/06/2022, 15:20
Decorrido prazo de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em 06/05/2022 23:59.
26/05/2022, 11:06
Juntada de petição
25/04/2022, 21:46
Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:... Portanto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801908-89.2019.8.10.0050 AÇÃO:[Valor da Execução / Cálculo / Atualização] DEMANDANTE: WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO DEMANDADO:ILDEBRANDO NUNES MELO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido formulado pelo executado em petição de ID 60239435 e determino o prosseguimento da execução. Nesse sentido, considerando a concordância do autor com a retificação dos cálculos efetuada pela contadoria judicial, determino a expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento da quantia penhora em conta corrente do executado, no valor de R$ 12.767,32 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas para expedição de alvará. Em seguida, prossiga-se com a execução do saldo remanescente, com a intimação do requerido para pagar voluntariamente o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a última planilha de cálculos apresentada pela contadoria deste Juízo. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à penhora online em suas contas, com posterior intimação para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 7 de abril de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Paço do Lumiar - MA, 19 de abril de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
20/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 15:04
Outras Decisões
08/04/2022, 11:35
Juntada de petição
04/04/2022, 22:41
Juntada de protocolo
03/02/2022, 16:46
Juntada de petição
03/02/2022, 16:45
Conclusos para decisão
02/02/2022, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2022, 09:22
Juntada de petição
20/01/2022, 02:16
Conclusos para despacho
14/12/2021, 21:49
Juntada de termo
14/12/2021, 21:49
Decorrido prazo de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO em 10/12/2021 23:59.
13/12/2021, 19:49
Decorrido prazo de ILDEBRANDO NUNES MELO em 10/12/2021 23:59.