Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DEMANDADO(S): DJACY BARROS CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0000259-47.2012.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de DJACY BARROS CARREIRO. A parte autora REQUER a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, sem que esse pedido se configure como renúncia ao crédito executado, tendo em vista que o executado renegociou a sua dívida. Com isso, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção da ação, sem julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido. Se observa que as partes se acordaram extrajudicialmente com o pagamento das parcelas em atraso e o requerente não tem mais interesse no momento do prosseguimento da demanda. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isso, e do que mais dos autos consta, fundamentado no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem solução de mérito por perda do objeto e ausência de interesse processual. Determino assim: 1) Que seja autorizado o desentranhamento do(s) título(s) de crédito(s) objeto(s) da ação para devolução ao BNB, com entrega a qualquer dos procuradores do peticionante, constantes do instrumento procuratório acostado aos autos, ou ao Gerente da Agência credora localizada na cidade de São Luis Centro/MA, que se identificará; 2) Que seja determinada a expedição de ofício à SERASA e ao SPC com o fito de exclusão do nome do Executado em relação às inscrições decorrentes da presente ação, caso tenha sido realizada; 3) Que seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido. 4) A desconstituição da penhora de bens, caso já tenha sido realizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão