Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NUNES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.I - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais, o que nao foi adotada na situação dos autos, tanto que as alegações vieram desprovidas de elementos de prova. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado. DA PRESCRIÇÃO: Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. DA CONEXÃO: Afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta. Quanto a ausência de interesse de agir, a matéria já foi analisada pelo tribunal, conforme decisão de Id.49464272. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do empréstimo questionado, decorrendo daí à existência de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias questionadas, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Oficie-se o Banco do Brasil, Ag. 5677, para que informe se houve ordem de pagamento no valor de R$ 451,34, realizado pelo Banco Itau Consignado, no período de fevereiro a março de 2014, e em caso positivo informar quem recebeu e quando, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe de quem é a titularidade da conta nº 72804-0, Ag. 3495, bem como junte aos autos os extratos referente ao período de agosto a outubro de 2015, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Juntados os documentos solicitados ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800153-65.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NUNES GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.I - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais, o que nao foi adotada na situação dos autos, tanto que as alegações vieram desprovidas de elementos de prova. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado. DA PRESCRIÇÃO: Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. DA CONEXÃO: Afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta. Quanto a ausência de interesse de agir, a matéria já foi analisada pelo tribunal, conforme decisão de Id.49464272. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do empréstimo questionado, decorrendo daí à existência de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias questionadas, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Oficie-se o Banco do Brasil, Ag. 5677, para que informe se houve ordem de pagamento no valor de R$ 451,34, realizado pelo Banco Itau Consignado, no período de fevereiro a março de 2014, e em caso positivo informar quem recebeu e quando, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe de quem é a titularidade da conta nº 72804-0, Ag. 3495, bem como junte aos autos os extratos referente ao período de agosto a outubro de 2015, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Juntados os documentos solicitados ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800153-65.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL