Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ SOUSA VIVEIROS ADVOGADOS: MÁRCIO VINÍCIUS BECKMANN SANTOS SILVA (OAB/MA 12.988-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB/MA 7.248) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O cerne da questão diz respeito ao acerto da decisão do Magistrado a quo de extinção do feito sem julgamento de mérito, como consequente indeferimento da inicial, ausente análise do pedido de gratuidade judiciária. II. In casu, conforme despacho no ID. 12919271 - Pág. 1, o Juiz a quo, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e o autor fora intimado para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. III. Decorrido o prazo, tendo a parte autora apresentado petição de reconsideração, o Magistrado a quo, sentenciou conforme ID. 12919276 - Pág. 1, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. IV. Entendo que o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo. V. Ao sentenciar diretamente o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, o magistrado não analisou o pleito de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral do despacho de ID. 12919270 - Pág. 1, não pode implicar na presunção do indeferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que tal modo de proceder não se coaduna aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, notadamente, da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais. VI. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade. Segundo o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cujo magistrado somente poderá indeferi-lo, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. VII. No presente feito, com os documentos coligidos aos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato de sua conta bancária onde, comprova que é beneficiário do INSS, percebendo um salário mínimo, declaração de isenção do imposto de renda emitida pela receita federal desde 2015, dos quais não é possível vislumbrar evidências que possam afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Desse modo, hei por bem, deferir o benefício de gratuidade requerido. VIII. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-24.2019.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOUSA VIVEIROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Revisional de Juros Contratuais de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial c/c Adimplemento Substancial c/c Pedido de Liminar, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional interposta pelo autor acima epigrafado em face do Banco Bradesco. No despacho de ID20376996 foi determinado o recolhimento de custas, no prazo de 5 dias. Ao apresentar justificativa, ID 21020349, o requente não justificou o estado de miserabilidade, a uma, pelo valor considerável do bem, e segundo, os documentos ali juntados não especificam com clareza o total de rendimentos mensais percebidos pelo autor. Assim sendo, não há outra alternativa que o julgamento do feito sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais aduz o apelante, em suma, que a sentença de base merece reforma, arguindo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem afetar seu sustento próprio. Sustenta que ao gerar as custas processuais desta ação, “... foi fixado o valor de R$ 1.204,20 (hum mil e duzentos e quatro reais e vinte centavos) para encargo de custas processuais, porém, este valor é completamente inviável ao Autor, motivo pelo qual pleiteou benefício da justiça gratuita, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.” Afirma, ainda, que comprovou através do extrato de conta bancária que é aposentado pelo INSS, bem como a Consulta Emitida Pela Receita Federal onde constata-se que a parte recorrente teve seu rendimento tributáveis no ano de 2015, estando isento da declaração do imposto de renda desde então. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença fustigada, concedendo o benefício da Gratuidade da Justiça. Contrarrazões apresentada no ID nº 12919286. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dispensando-se, nesse momento processual, o preparo, por se tratar a gratuidade de justiça objeto recursal, conforme estabelece o art. 101, § 1º, do CPC, verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência entre acórdãos da Primeira e da Quarta Turmas do STJ que apresentam entendimentos distintos quanto a se haveria ou não necessidade de intimar a parte embargante para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial. […] 5. Nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) para que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, sua intimação para que realize o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso. A propósito: REsp 1.680.645/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. 6. Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" e que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito em tempo anterior a sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017; AgInt no RMS 49.328/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/8/2016. 8. Embargos de Divergência providos, no sentido da necessidade de intimação do interessado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL Nº 742.240 - MG (2015/0167294-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento 19.09.2018. Data da Publicação. Na espécie, a prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. O cerne da questão diz respeito ao acerto da decisão do Magistrado a quo de extinção do feito sem julgamento de mérito, como consequente indeferimento da inicial, ausente análise do pedido de gratuidade judiciária. Pois bem. In casu, conforme despacho no ID. 12919271 - Pág. 1, o Juiz a quo, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e o autor fora intimado para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Desse modo, decorrido o prazo, tendo a parte autora apresentado petição de reconsideração, o Magistrado a quo, sentenciou conforme ID. 12919276 - Pág. 1, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos, vejamos: “Trata-se de ação revisional interposta pelo autor acima epigrafado em face do Banco Bradesco. No despacho de ID20376996 foi determinado o recolhimento de custas, no prazo de 5 dias. Ao apresentar justificativa, ID 21020349, o requente não justificou o estado de miserabilidade, a uma, pelo valor considerável do bem, e segundo, os documentos ali juntados não especificam com clareza o total de rendimentos mensais percebidos pelo autor. Assim sendo, não há outra alternativa que o julgamento do feito sem resolução do mérito.” Entendo que o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo, conforme passo a explicar. Se entendesse pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o juiz deveria, no máximo, proferir decisão indeferindo-o, facultando a parte o direito de efetuar o pagamento das custas processuais ou interpor o recurso cabível, qual seja agravo de instrumento. Ao sentenciar diretamente o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, o magistrado não analisou o pleito de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral do despacho de ID. 12919270 - Pág. 1, não pode implicar na presunção do indeferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que tal modo de proceder não se coaduna aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, notadamente, da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao exigir a motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em seu art. 93, inc. IX, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Ademais, o art. 11 do CPC dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” Embora a legislação processual civil, assim como a jurisprudência, admita a fundamentação concisa nas decisões interlocutórias, não a dispensa, de modo que resta imaculado o dever do órgão julgador de se manifestar precisamente sobre cada pedido formulado pelas partes, ainda que de modo sucinto. Assim, em razão da imprescindibilidade de motivação das decisões judiciais, revela-se errônea a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas iniciais sem que exista prévio ato judicial que indefira fundamentadamente o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e oportunize à parte autora recolher as custas não pagas. Reitero: deve ser conferida a parte o direito a recorrer de eventual decisão que indefira o seu pleito pela concessão do benefício, questionando a decisão perante a superior instância. Justamente em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, faz-se imprescindível a existência de decisão expondo claramente as suas razões, de modo a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da parte que se sentir prejudicada perante as instâncias recursais. Outra não é a razão do artigo 1.015, V, do NCPC prever o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias que versarem sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. Portanto, entendendo pela não demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça a meu ver, a postura mais consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie seria proferir decisão indeferindo o pedido e determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC), a qual seria passível de recurso, conforme acima esclarecido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência entre acórdãos da Primeira e da Quarta Turmas do STJ que apresentam entendimentos distintos quanto a se haveria ou não necessidade de intimar a parte embargante para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial. O acórdão embargado da Primeira Turma decidiu que o recurso seria deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita deveria ter sido feito em autos apartados. Já a Quarta Turma ( REsp 731.880/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini) decidiu que o recurso não seria deserto, pois, no caso de indeferimento, há que oportunizar à parte o pagamento do preparo. 2. O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do STJ ou do STF: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora haja apreciado a controvérsia. 3. Disciplinando a matéria da assistência judiciária gratuita, a Lei 1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 4. O CPC/2015 avançou em relação ao tema da assistência judiciária gratuita, primeiramente por disciplinar a matéria no próprio estatuto processual; depois por permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos do seu indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo. 5. Nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes ( CF. art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e de amplo acesso à Justiça ( CF. art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) para que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, sua intimação para que realize o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso. A propósito: REsp 1.680.645/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. 6. Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" e que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito em tempo anterior a sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017; AgInt no RMS 49.328/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/8/2016. 8. Embargos de Divergência providos, no sentido da necessidade de intimação do interessado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita.(STJ - EAREsp: 742240 MG 2015/0167294-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência entre acórdãos da Primeira e da Quarta Turmas do STJ que apresentam entendimentos distintos quanto a se haveria ou não necessidade de intimar a parte embargante para a realização do preparo quando reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição do Recurso Especial. […] 5. Nada mais razoável para se tornarem efetivos os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) para que seja assegurada ao jurisdicionado não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, sua intimação para que realize o recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso. A propósito: REsp 1.680.645/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. 6. Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" e que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito em tempo anterior a sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.181.169/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018; AgInt no AREsp 983.952/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 01/6/2017; AgInt no RMS 49.328/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016; RMS 49.180/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/8/2016. 8. Embargos de Divergência providos, no sentido da necessidade de intimação do interessado para a realização do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL Nº 742.240 - MG (2015/0167294-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento 19.09.2018. Data da Publicação DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA PRÓPRIA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFERIR À POSTULANTE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO DAS GUIAS APÓS A DELIBERAÇÃO ACERCA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta emface de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. Havendo indícios nos autos de que a declaração de insuficiência financeira prestada não corresponde à realidade, o juiz deve intimar previamente os postulantes para comprovar o preenchimento dos requisitos, o que foi realizado pelo juiz de primeiro grau à fl. 158. 3. Não obstante, após essa providência, em vez de analisar referido pleito em decisão interlocutória e, em seguida, conferir oportunidade de recolhimento das custas à apelante, o magistrado a quo procedeu ao indeferimento da benesse na própria sentença, cerceando o direito do recorrente de efetuar a quitação das guias ou interpor Agravo de Instrumento contra essa deliberação. 4. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo a sentença ser anulada. 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-CE - AC: 00055453220198060167 CE 0005545-32.2019.8.06.0167, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) Desse modo, constata-se error in procedendo, impondo se, assim a anulação da sentença do magistrado a quo. Quanto ao pedido de deferimento da gratuidade judicial. Entendo que merece prosperar. Explico. Embora haja constatação de nulidade, há possibilidade desde logo do exame de mérito do pedido de justiça gratuita, desde que existam nos documentos necessários à sua apreciação, conforme estabelece o art. 1013 do CPC, verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Sobre o direito à gratuidade da justiça, veja-se o que o art. 98 e ss do Código de Processo Civil, verbis (destaquei): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (…) Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Assim, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto,
trata-se de presunção juris tantum, ou seja, que admite prova em contrário. Ocorre que, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. In casu, com os documentos coligidos aos autos, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extrato de sua conta bancária onde, comprova que é beneficiário do INSS, percebendo um salário mínimo, declaração de isenção do imposto de renda emitida pela receita federal desde 2015. Desse modo, diante da documentação colacionada à inicial, não vislumbro evidências que possam afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Assim, defiro o benefício de gratuidade requerido.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ e art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença de 1º grau, deferindo a gratuidade judiciária e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 14 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.