Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADOS: EMILIA MOREIRA BELO (OAB/PE 23548) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO TEIXEIRA DE ARAUJO J[ÚNIOR ADVOGADO: HUGO ASSIS PASSOS (OAB/MA 7118) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo as partes, celebrado acordo extrajudicial, resta apenas sua homologação com a consequente extinção do feito sendo notória a prejudicialidade do recurso interposto, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. II. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848235-50.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS – /MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A. em face da sentença proferido Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca se São Luís – MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte apelada em desfavor da apelante em que foi julgado procedente o pedido, condenando a parte demandada nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré a ressarcir os valores dos aluguéis pagos pelo autor no período de inadimplência contratual, compreendido entre 15/06/2015 a 15/07/2017, e que importa em R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais). A correção monetária incidirá a partir do efetivo de desembolso, ao passo que os juros legais para os alugueis pagos antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da citação e aqueles pagos após o ajuizamento do desembolso. Outrossim, indefiro o pedido de danos morais, eis que não restaram configurados na situação em apreço. Tendo em vista o não cumprimento da tutela antecipada pela requerida, não obstante tenha sido intimada para fazê-lo, mostrando-se recalcitrante em relação à ordem judicial, estabeleço a astreinte no teto firmado pelo decisum de ID 3718060 e que corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impondo, em consequência, a obrigação do seu pagamento. Sobre esse valor deve incidir correção monetária a partir desta data e juros legais, contabilizados do trânsito em julgado desta sentença. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais na proporção de 4/5 (quatro quintos) e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes exclusivamente sobre a obrigação de ressarcimento dos aluguéis pagos pelo autor (danos materiais – R$ 56.250,00), observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC. Por fim, como o autor foi vencido em parcela do seu pedido, imponho a obrigação de pagar 1/5 (um quinto) das custas processuais, além de honorários advocatícios em prol dos patronos do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) incidentes sobe o pleito indeferido de danos morais (R$ 12.000,00)”. Sustenta a apelante que a sentença merece reforma, alegando essencialmente, ausência de atraso injustificado da obra, legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, impossibilidade de entrega do imóvel no prazo combinado, por motivos de força maios, bem como impossibilidade de indenização por danos materiais, diante da existência de clausula compensatória. Com esses argumentos pugna pelo provimento do recurso com reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID 5953692. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça somente pelo conhecimento (ID 7086278) Sobreveio petição da parte apelante ID 8649426, informando e juntando termo de acordo celebrado entre as partes (ID 8649428), o qual está devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos advogados. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que os presente apelo se apresenta prejudicado. Explico. As partes celebraram acordo extrajudicial e juntaram o termo de acordo nestes autos para sua homologação. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Desse modo, resta apenas declarar a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto e homologo o acordo ajustado entre as partes. Determino o encaminhamento dos autos para o Juízo de origem para as providências de praxe e depois proceda a baixa definitiva dos autos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator