Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2018
Valor da Causa
R$ 10.618,37
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
CONDOMINIO PRAIAS BELAS
CNPJ
Autor
MILLYAN PEREIRA NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO
OAB/MA 10049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/07/2022, 14:39
Transitado em Julgado em 09/05/2022
05/07/2022, 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 06/05/2022 23:59.
25/05/2022, 20:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Requerido(a): MILLYAN PEREIRA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802214-65.2018.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id n° 41151593). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquivem-se. São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar